TJCE - 3000255-48.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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12/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134194650
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134194650
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134194650
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134194650
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134194650
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06/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134194650
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06/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128079912
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128079912
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03/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128079912
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115244885
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Trata-se de DEMANDA PREDATÓRIA, identificada conforme lista exemplificativa que consta na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, intentada de forma coletiva, sem a devida descrição e detalhamento do caso concreto, ações decorrentes, muitas vezes, da atuação de "laçadores" que arregimentam hipossuficientes/analfabetos a questionar inclusive contratos devidamente pactuados, mediante outorga de procuração a advogados desconhecidos, cobrando honorários extorsivos.
O art. 320 do Código de Processo Civil afirma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada do termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária.
Da mesma forma, cabe verificar-se se o montante objeto do mútuo (se for o caso) foi creditado em favor da parte autora, além de outros esclarecimentos a seguir delimitados.
Neste sentido, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada e a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL nos termos acima referidos, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC) para JUNTAR aos autos os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu diretamente à demandada sem que fosse atendida no prazo regulamentar, não servindo para esta finalidade o mero envio de e-mail para a instituição; 2) declaração subscrita pela parte autora, sob as penas da lei, de que não contraiu o empréstimo ou que o contraiu efetivamente ou que não requereu a prestação do serviço, no caso de tarifa bancária, seguro ou outra mensalidade e; 3) sendo o caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias no mês em que fora creditado o empréstimo, bem como no mês de início da consignação; Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora e/ou do crédito correspondente em sua conta bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 331, §1º, inciso III, do CPC.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115244885
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05/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115244885
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05/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
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04/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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