TJCE - 0200202-35.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112640625
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112640625
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112640625
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112640625
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200202-35.2023.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de seguro (Bradesco Vida e Previdência) que não realizou.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
O autor juntou documentos e extratos bancários.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que a contratação é válida, pois feita pela própria parte autora, não existindo dano material ou moral.
Intimada para replicar, a parte autora manifestou-se em Id 110529594.
Em Id 110529595, consta documentação apresentada pelo promovido.
Intimado, o autor manifestou-se, em Id 110529604, informando que o promovido não apresentou contrato de seguro e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora celebrou contrato para aquisição de seguro, uma vez que o promovido logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental, a validade da contratação.
O banco réu juntou cópias do contrato firmado com a parte autora, ocasião em que ficou evidente que houve a aquisição do produto bancário.
Do referido contrato, verifica-se no item 3 que a autora adquiriu seguro de proteção financeira junto ao Bradesco Vida e Previdência.
Ante ao exposto, o banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado.
Por oportuno, é importante destacar que o autor, mesmo intimado, nada manifestou quanto a documentação apresentada pelo promovido.
Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré e dos extratos apresentados pela autora, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em 10% do valor da causa.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreau/CE, 16 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112640625
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112640625
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112640625
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112640625
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640625
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640625
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640625
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640625
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04/11/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:04
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 19:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 19:56
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 12:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802735-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 12:21
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08/08/2024 00:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 12:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 07:29
Mov. [28] - Mero expediente | Considerando documentos apresentados pelo promovido, intime-se a parte autora para manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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29/07/2024 15:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 18:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 18:39
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30/06/2024 13:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802126-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2024 12:37
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28/06/2024 23:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:22
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Coreau/CE, data digital.
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17/06/2024 08:10
Mov. [21] - Conclusão
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08/01/2024 11:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 11:47
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2023 11:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2023 12:02
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802945-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 11:07
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22/09/2023 08:22
Mov. [15] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200202-35.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Seguro Requerente:Rosa Jose Souza Gomes Requerido:Bradesco Vida e Previdencia e outro
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22/09/2023 08:22
Mov. [14] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200202-35.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Seguro Requerente:Rosa Jose Souza Gomes Requerido:Bradesco Vida e Previdencia e outro
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22/09/2023 08:22
Mov. [13] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 02:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 12:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 09:34
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:42
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 11:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/07/2023 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802230-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 18:11
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26/06/2023 18:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801919-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 17:51
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26/06/2023 17:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801916-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 17:39
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26/06/2023 17:48
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801915-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 17:38
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05/06/2023 16:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801695-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 16:26
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23/05/2023 22:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2023 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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