TJCE - 0200035-81.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112676032
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112676032
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada por Rita Marques da Silva em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias. Juntou documentos no (ID 110040329). Inicial recebida, no (ID 110038276), onde foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designação de audiência de conciliação. Citada, a promovida contestou o feito e juntou o termo de adesão assinado pela autora, no (ID 110038297). A autora replicou no (ID 110038311). Eis o breve relatório.
Decido. Fundamentos O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica referente a descontos de tarifas bancárias em conta corrente, mais precisamente a tarifas bancárias, que, segundo alega a autora, só foram contratadas para o recebimento do benefício do INSS. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Contudo, o promovido comprovou que a requerente contratou a abertura de conta corrente com pacote de cestas e serviços, juntando o termo de adesão assinado pela parte autora no (ID 110038297). Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
A prova produzida demonstrou que a autora contratou o pacote de serviços e apenas depois de alguns anos optou por impugná-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Coreaú/CE, 31 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112676032
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112676032
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676032
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676032
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04/11/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:04
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:15
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:33
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:13
Mov. [35] - Conclusão
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12/09/2024 14:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 12:23
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 11:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:28
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23/08/2024 13:20
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2024 13:18
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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15/08/2024 00:17
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:03
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:55
Mov. [26] - Conclusão
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27/07/2024 10:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802491-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2024 09:57
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25/07/2024 16:57
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 13:24
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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12/06/2024 10:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expediente Necessario. Advogados(s): Joaquim Marques Cavalcante
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07/06/2024 14:49
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expediente Necessario.
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03/06/2024 18:03
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801740-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 08:43
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07/05/2024 15:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 00:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/05/2024 00:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 20:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 19:50
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30/04/2024 01:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Joaquim Marques Cavalcante Filho (OAB 48472/CE), Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE)
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25/04/2024 13:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/04/2024 13:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/04/2024 14:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801171-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 14:34
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24/04/2024 13:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 14:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 13:52
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
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16/04/2024 11:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 11:20 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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31/03/2024 18:04
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios.
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30/01/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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