TJCE - 3000310-65.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de REBECA MACEDO PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de REBECA MACEDO PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 132547323
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132547323
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10/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547323
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10/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REBECA MACEDO PAIVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112558225
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-65.2024.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA JOCERLANDIA DE LIMA GONCALVES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão.
Analisando a petição inicial verifico que, apesar da parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo não juntou sequer declaração de hipossuficiência.
Assim, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar a situação de hipossuficiência econômica, inclusive, nesse caso, apresentando a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112558225
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04/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558225
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30/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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