TJCE - 0200409-16.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128168759
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128168759
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200409-16.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o TJCE. IPUEIRAS/CE, 4 de dezembro de 2024.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário -
05/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128168759
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04/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112772908
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA em face de BANCO C6 S.A., ambas as partes qualificadas aos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendido ao verificar a inclusão de seu nome no SPC, ante o inadimplemento de suposta dívida, cuja a credora é o banco requerido.
Contudo, assevera o promovente que não firmou pacto com a instituição requerida e/ou realizou qualquer negócio, cujo suposto débito seria de R$ 27.855,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), referente ao contrato n° CCD14863362, com data de inclusão de 29/01/2024.
Juntou documentos (ID 111167281/111167285).
Em decisão de ID 111165920, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação (ID 111166647), na qual alegou a validade da contratação, que não houve ilicitude nas cobranças.
Sustentou que agiu no exercício legal, bem como a inclusão decorreu da conduta da parte autor.
Aduziu sobre a inexistência de comprovação de danos experimentados pelo autor.
Que as telas sistêmicas são válidas.
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, requereu que seja declarada a legitimidade do débito discutido, condenado a parte autora a efetuar a quitação integral do débito.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos veiculados na inicial.
Trouxe documentos de ID 111166644/111166649.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111166662).
Houve réplica (ID 111166666).
Intimadas as partes para especificarem outras provas que porventura pretendiam produzir (ID 111166670).
A parte requerida pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento (ID 111166672), ao tempo que a parte autora nada requereu. Decisão de ID 111167276, indeferindo o pedido de ID 111166672. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a examinar, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 27.855,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), referente ao contrato n° CCD14863362, com data de inclusão de 29/01/2024.
A instituição financeira esclareceu que o débito questionado se originou pelo fato do autor não comprovar o pagamento da quantia devida e insurgir quanto à cobrança.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou em decisão de ID 111165920, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Observa-se nos autos que a documentação juntada pelo autor as operações descritas na inicial de fato foram realizadas.
Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição.
Nessa perspectiva, nada fez por comprovar o réu, como seria de se lhe exigir, no concernente à regularidade efetiva das operações questionadas, limitando-se a invocar que a negativação do nome do autor ocorreu de maneira válida, por meio do inadimplemento do débito questionado nos autos.
Realmente, se é certo que a regularidade das operações em questão pressupõe, a princípio, a utilização de senhas, não menos certo é que não se pode ignorar a ação de fraudadores que sabidamente revelam-se experts em burlar com êxito tal sistemática, nisso residindo, precisamente, a deficiência do serviço prestado pelo promovido, por frustrar as legítimas expectativas dos consumidores, na segurança notoriamente propalada, não por menos expressamente afirmada nos autos.
Em que pese a tentativa de exclusão da sua responsabilidade e a compreensão geral de que há mecanismos de segurança adotados pelos bancos para evitar fraudes, em situações como a que ora se apresenta o egrégio Tribunal de Justiça tem recorrentemente afirmado que a instituição financeira incorre em responsabilidade por falha no serviço por não notar a divergência entre a praça da compra e transações denunciada e as demais transações regularmente feitas pelo consumidor, bem como pela inobservância da conferência entre o portador do cartão e o seu titular.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA1.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, ao fundamento que a requerente/recorrente não procedeu o dever de guarda do seu cartão de forma correta, disponibilizando a senha do cartão a terceiros. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão.
E mais, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a autora/recorrente foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária/apelada.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora/apelante não se trata de mero aborrecimento, diante das cobranças indevidas em sua conta corrente referentes transações não reconhecidas. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte recorrente/autora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes.
Portanto, deve a autora/apelante ser ressarcida de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0267541-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023 Há, em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré apresentou cópia do resumo do contrato de cartão de crédito (ID 111166651/111166660), objetivando comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Entretanto, verifica-se a ausência de assinatura do autor no instrumento, bem como não consta que o documento foi assinado eletronicamente ou por meio de biometria facial.
A apresentação das telas sistêmicas que demonstram os dados pessoais do autor, não é capaz de comprovar a legalidade e autenticidade da contratação combatida nos autos.
Neste cenário, resta inequívoca a procedência da alegação autoral, no sentido de fraude na realização de compras com o cartão de crédito, posto que o autor não assinou o instrumento contratual, não se desincumbindo o réu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Logo, a parte ré não logrou êxito em provar a regularidade da inscrição do título em nome do autor, sendo indevida a dívida.
De outra banda, o promovente logrou êxito em demonstrar a negativação do título contra si pela parte promovida, conforme ID 111167284.
Cumpre ressaltar, ainda, a divergência presente nos documentos juntado pela ré em contestação, onde mostra o endereço do autor como sendo R.
Fonseca Lobo, 1355, 601A, bairro Aldeota, Fortaleza-CE, totalmente divergente da procuração acostada pelo autor no ID 111167282, bem como do boletim de Ocorrência no ID 111167283.
Destarte, concluo que as provas dos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros que efetuaram, de forma clandestina, transações financeiras que ocasionaram danos ao requerente, decorrente de falha da instituição financeira prestadora dos serviços. Desta forma, de rigor o reconhecimento de que as transações são fraudulentas.
A promovida, ingressando no mercado de serviços financeiros, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Ressalte-se que os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se configurando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o teor da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuradas, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica e dos débitos dela decorrentes.
Assim, resta evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO SE COMPROVA.
ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS E CABÍVEIS AO CASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Tem-se a controvérsia no caso quanto à responsabilidade civil a ser atribuída ao banco promovido em virtude de suposta falha na prestação do serviço e cometimento de ato ilícito, assim como o dever de ressarcir o polo adverso pelos prejuízos extrapatrimoniais suscitados em inicial.
Em recurso, a parte ré ressalta ter agido no exercício regular de direito, tendo bloqueado a conta do adversário em virtude de suspeita de acesso de terceiras pessoas, devendo ser afastada a obrigação de reparar. 2.
Pois bem.
De plano, importa frisar a relação de consumo entre os litigantes, sendo o autor tido como consumidor e a instituição financeira, por sua vez, como fornecedora, devendo prestar seu serviço do melhor modo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, vide arts. 2º, 3º, 12 e 14, CDC. 3.
No presente caso, percebe-se, pela compulsão dos autos, que a conta corrente do promovente ficou bloqueada entre o período compreendido entre 18/08/2020 até 20/10/2021, ou seja, por mais de um ano.
Apesar do reclamado alegar que o supradito bloqueio se deu como medida de segurança, não demonstrou o recorrente qualquer risco efetivo ao cliente, ficando somente no âmbito da suspeita de fraude, a qual, destaca-se, não tem condão para autorizar uma restrição bancária por tanto tempo.
No mesmo sentido, cabe salientar que a alegação de perda do objeto não prospera, tendo em vista que o desbloqueio da conta não muda o fato de que o demandante ficou impedido por mais de um ano de movimentar suas finanças.
Preliminar afastada. 4.
Desta feita, tem-se como configurado o ato ilícito pela falha na prestação do serviço, não tendo sido evidenciada, ainda, qualquer hipótese excludente de responsabilidade, aos moldes do art. 14, §§ 1º e 3º, CDC.
Ato contínuo, é pertinente comentar que o apelante não logrou êxito ao desconstituir o direito autoral, não comprovando a regularidade de sua prestação de serviço, conforme redação dos arts. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, CPC. 5.
A responsabilidade civil, então, é medida que se impõe, devendo o promovido arcar com a indenização extrapatrimonial em prol do agente ativo no importe fixado pelo juízo a quo, vez que o montante de R$ 3.000,00 se apresenta como razoável, proporcional e condizente aos pormenores do caso e a capacidade financeira do recorrente. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00504100620218060092 Independência, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular n° 385, que trata da inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de outras anotações restritivas.
Contudo, também é remansosa no âmbito do STJ a possibilidade de relativização da súmula sobredita, quando há discussão judicial dos débitos preexistentes e verossimilhança quanto à ocorrência de fraude.
No caso, a parte autora juntou aos autos extratos de anotação da dívida (ID 111167285), como já mencionado anteriormente, bem como o boletim de ocorrência (ID 111167283), de modo que verossimilhante a narrativa presente na petição inicial.
Dito isso e apresentando-se como hipótese de dano moral presumido, cabe ao julgador a fixação do montante, em patamar adequado e proporcional.
Fixo, pois, em R$ 3.000,00 a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Relativamente ao pedido da instituição ré em incumbir à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é de se ressaltar que, assim como o art. 5º do CPC dispõe que todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem.
Ainda, dispõe o art. 80, inciso II, do CPC, que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Dito isto, saliento que, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a demonstração do dano processual, conforme entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Para que se possa aplicar a pena por litigância de má-fé indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual. 2.
O recurso de agravo não se constitui campo apropriado para o arbitramento de honorários relativos à sucumbência. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1168-63 DF 0011686-37.2011.8.06.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/10/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2011.
Pág.: 130). (Destacado). Por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido pelo ato da parte autora, indefiro o pedido de condenação desta por litigância de má-fé.
A requerida pleiteou, em sede de reconvenção, a condenação do autor a quitação integral do débito questionado nos autos.
Conforme fundamentado acima, a cobrança relacionada ao débito previsto no contrato de n° CCD14863362 é indevida, sendo, portando, incabível.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência para que a instituição demandada promova o cancelamento da negativação, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento - limitado ao valor da condenação -, após a intimação desta sentença.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA em face de BANCO C6 S.A., para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento - limitada ao valor da condenação, e, na oportunidade, DECLARO a inexistência do contrato questionado nesta demanda; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquive-se oportunamente. Ipueiras, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112772908
-
05/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772908
-
05/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:39
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 09:03
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/09/2024 11:58
Mov. [30] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
17/09/2024 20:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 14:47
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 10:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803569-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:13
-
02/09/2024 12:54
Mov. [24] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
28/08/2024 23:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 22:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 22:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803398-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 22:05
-
09/08/2024 11:08
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 09:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 09:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803126-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 08:40
-
08/08/2024 13:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 13:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803112-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 12:46
-
29/07/2024 15:08
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
13/07/2024 14:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
13/07/2024 02:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/07/2024 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 16:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/07/2024 13:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 13:29
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 13:17
Mov. [7] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09/08/2024, as 11h, na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de videoc
-
27/06/2024 15:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802509-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 15:19
-
25/06/2024 13:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/06/2024 14:40
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que, movi os autos para fila competente para designacao de audiencia de tentativa de conciliacao, conforme determinado.
-
24/06/2024 14:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2024 22:10
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2024 22:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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