TJCE - 0499323-82.2011.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112687205
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05/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0499323-82.2011.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: BRASELCO SERVICOS DE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.POLO PASSIVO: Alderino Rocha da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam estes dois processos apensos de Embargos à execução aforada por ALDERINO ROCHA DA SILVA (processo nº 0464837-71.2011), sendo o primeiro oposto por MARTIFER RENOVÁVEIS GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e o segundo, por sua vez, oposto à mesma execução pela corré BRASELCO SERVIÇOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Estão os dois Embargos aludidos sendo julgados conjuntamente, em observância ao disposto no art. 55, § 3º, do CPC.
Nos Embargos mencionados, as respectivas embargantes sustentam, a primeira, fazendo uma rápida alusão à inicial da execução que embarga, que a cláusula penal por ela cobrada dependia, "para ser exigível e executável, da ocorrência da condição que simplesmente não se verificou".
Salienta, em prol dessa sua afirmativa, que seria necessário, na espécie, o preenchimento de três condições, a saber: a) o descumprimento da obrigação contratualmente pactuada entre os litigantes; b) a notificação dos réus, apontando o seu descumprimento e c) ausência do saneamento do mesmo descumprimento em trinta dias.
No caso, no seu dizer, "as correspondências trocadas (notificação e contranotificação) precisavam de comprovantes de suas respectivas entregas.
E isso, afirma, também não existe na espécie.
Destaca, a seguir, a existência de excesso de execução, uma vez que o exequente/embargado não demonstrou ter sofrido prejuízo que justificasse o valor da dívida exequenda. Às fls. 127-152 dos autos deste primeiro processo, está a impugnação oferecida pelo exequente/embargado aos Embargos referidos.
E ele os impugna esclarecendo, de saída, que intempestivos, como facilmente se verifica da diferença de prazo verificada entre a data de sua citação e a da apresentação dos mesmos Embargos.
Registra que de todo necessário atentar para que antes de embargar a execução, a corré embargante apresentara uma Exceção de pré-executividade, que veio a ser improvida por este Juízo e, no d.
Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de seu esclarecido Relator, Des.
Heráclito Vieira, por ele exarada nos autos do Agravo de Instrumento manejado contra o despacho que desacolheu a Exceção de pré-executividade que manejara.
Mesmo assim, o embargado apreciou os Embargos que impugnou, o que fez lançando mão dos mesmos argumentos que utilizou na impugnação que fez aos segundos Embargos, que são objeto do outro processo apenso que ora, também, está sendo julgado.
A respeito da impugnação aludida, a embargante trouxe aos autos a réplica de fls. 297-308, aduzindo, quanto à arguição da intempestividade, que a Exceção de pré-executividade à execução que aforou "obteve a suspensão da execução por decisão que tornou sem efeito os mandados de citação expedidos", não tendo ela sido citada outra vez, depois disso.
Já nos seus Embargos, a executada BRASELCO, também fazendo uma rápida exposição da demanda, argui a sua ilegitimidade de parte, sucedida que foi pela corré MARTIFER, o que se deu com a anuência do exequente/embargado.
Quanto ao mérito, diz que é incabível a execução que embarga, uma vez que não se verificou a condição cujo implemento se fazia necessário para que pudesse ser aforada.
Sobre os Embargos aludidos manifestou-se o exequente, aqui também para dizê-los intempestivos, eis que apresentados depois dos quinze (15) dias dos quais o embargante dispunha para apresentá-los.
Inobstante a arguição que fez da intempestividade aludida, o exequente/embargado examinou os questionamentos suscitados por essa embargante, o que fez destacando que, diferentemente do que ela proclama, satisfeita no caso foi a condição de existir para o ajuizamento de sua execução.
Anunciado o julgamento dos feitos vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Antes do mais, mister se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada/embargante BRASELCO, sob color de que sucedida no contrato que firmou com o exequente - com a anuência deste - pela executada MARTIFER.
A ela assiste razão.
Assim é que, como se vê de fls. 51-53 dos autos da execução, pelo instrumento particular que ali se encontra, houve entre as duas empresas referidas, com a participação do exequente, que o assinou como anuente, a "cessão do Contrato de Cessão de Contrato de Concessão de uso e assunção de obrigações" entre eles celebrado.
Evidente é que, diante daquela cessão, houve a transferência dos direitos e obrigações pactuados para a empresa deles concessionária, no caso a corré MARTIFER.
Desse modo, acolho a arguição aludida, o que faço para determinar a exclusão do polo passivo da demandada da cedente BRASELCO.
O fato de ser extemporânea a defesa da corré ora excluída não impede a apreciação desse aspecto da questão, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, por dizer respeito à legitimidade de parte. É certo que, relativamente à sua postulação de ser excluída da relação processual, o exequente, na impugnação que fez aos seus Embargos tardios, afirmou que, por quatro razões não se justificava o acolhimento dessa sua pretensão.
Dentre os argumentos que apresentou quanto a isso, está o fato de ser o mesmo e um só o representante, ou o sócio das duas empresas, no caso o Sr.
ARMANDO LEITE MENDES DE ABREU, por ela incluído no polo passivo da execução que aforou, tendo, todavia, desistido dessa inclusão em petição que dirigiu ao Juízo (v. fls. 249-269 da execução).
No outro argumento de nenhuma valia seria a sua oposição à cessão aludida, em observância ao disposto na cláusula 11.1 do Contrato, nos termos do qual à mesma ele somente poderia se opor se fosse desvirtuado o objeto do contrato, o que não se deu.
Assim é que manifestando a sua anuência, como por ele exequente manifestada, o que ele fez foi concordar com a transferência.
Com efeito, quisesse a ela se opor com ela não concordando, o procedimento a ser por ele adotado deveria ser outro, pelo menos o silêncio.
Concordar, nunca.
E se ele o fez alegar o contrário agora, constitui aquilo que os romanos denominavam de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, procedimento repudiado por todas as nossas Cortes.
De qualquer sorte, mesmo sendo intempestivas as oposições feitas à execução através de Embargos, os elementos constantes dos autos já deixam ver, com muita clareza, a procedência da execução, eis que, como ressaltado na decisão que lancei na apreciação da Exceção de pré-executividade que indeferi, assim como no julgamento monocrático a que procedeu, no Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, o d.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, o cerne da questão seria - considerado tudo quando existente, nos autos - apenas e tão somente saber se recebidas pelos litigantes a notificação e a contranotificação a que aludem.
E de que isso ocorreu, se tem notícia irrespondível nos autos do Agravo de Instrumento aforado contra o despacho por meio do qual desacolhi a Exceção de pré-executividade aludida.
E o que disso resulta é que, sem dúvida, de nenhum efeito a contranotificação oposta à notificação feita às rés, uma vez que nenhuma providência concreta e contratualmente prevista, por elas adotada contra a da qual lançou mão o exequente, que por meio dela habilitou-se ao recebimento da penabilidade fixada na avença que os litigantes celebraram para a hipótese de seu descumprimento.
Quanto à intempestividade dos Embargos referidos, veja-se que - diferentemente do que proclama uma delas - não houve, de modo algum a declaração de nulidade da citação das duas.
Na verdade, a decisão a que ela se refere, sem dúvida, é a que pode ser lida às fls. 82 do caderno processual da execução, na qual a sua digna prolatora, pura e simplesmente, determinou o recolhimento dos mandados de citação dos réus sem cumprimento dos mesmos.
O que não significa dizer, por motivos óbvios, que desconsiderada deveria ser qualquer citação já verificada.
E tanto isso é certo que o exequente, ao depois, desistiu da inclusão no polo passivo da demanda dos réus pessoas físicas.
Justamente porque extemporânea as defesas dos requeridos citados, a execução deve ser acolhida, como é, condenados os requeridos ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do exequente, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizada pelo INPC.
Seja esta decisão lançada no processo dos dois Embargos por ela apreciados e trasladada cópia dela para os autos apensos da execução.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687205
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04/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687205
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01/11/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:43
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 19:41
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087547-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 19:32
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27/05/2024 07:43
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 07:42
Mov. [96] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/05/2024 20:19
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:43
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:18
Mov. [93] - Documento Analisado
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07/05/2024 15:44
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos,etc. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo dessa intimacao. Intimem-se as partes. Fortaleza (CE), 07 de maio de 2024.
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07/05/2024 13:25
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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27/01/2024 16:29
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 23:22
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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24/10/2023 17:40
Mov. [88] - Encerrar análise
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17/10/2023 10:58
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391055-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 10:50
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29/09/2023 20:20
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 01:43
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 15:11
Mov. [84] - Documento Analisado
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22/09/2023 15:51
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos,etc. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a peticao de fls. 189 no prazo de 10(dez) dias. Apos, concluso para julgamento dos embargos. Fortaleza (CE), 21 de setembro de 2023.
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21/09/2023 09:17
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 19:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186451-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 19:03
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04/07/2023 19:05
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 01:59
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2023 Teor do ato: Considerando o deslinde da audiencia de conciliacao no processo em apenso, intime-se a parte embargante por meio de seu patrono para requerer o que entender de direit
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30/06/2023 16:25
Mov. [78] - Documento Analisado
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26/06/2023 16:34
Mov. [77] - Mero expediente | Considerando o deslinde da audiencia de conciliacao no processo em apenso, intime-se a parte embargante por meio de seu patrono para requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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17/05/2023 13:34
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 11:16
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2022 11:14
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/10/2022 19:55
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:58
Mov. [71] - Documento Analisado
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04/10/2022 17:02
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 13:26
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 14:47
Mov. [68] - Certidão emitida
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17/11/2021 14:13
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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20/09/2021 19:35
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2021 Data da Publicacao: 21/09/2021 Numero do Diario: 2699
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17/09/2021 12:30
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2021 Teor do ato: Vistos,, etc. Permanecam os autos como anunciado as fls. 167/168. Exp. Nec. Int. Advogados(s): Giuliano Pimentel Fernandes (OAB 14241/CE), Mario Freire Ribeiro Filho
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17/09/2021 11:43
Mov. [64] - Documento Analisado
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13/09/2021 15:45
Mov. [63] - Outras Decisões | Vistos,, etc. Permanecam os autos como anunciado as fls. 167/168. Exp. Nec. Int.
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10/09/2021 18:00
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2021 14:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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31/05/2021 14:00
Mov. [60] - Certidão emitida
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24/05/2021 15:53
Mov. [59] - Mero expediente | Certifique-se quando do cumprimento da decisao de fls. 167/168. Expedientes necessarios.
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17/02/2021 09:03
Mov. [58] - Conclusão
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08/10/2019 11:54
Mov. [57] - Certidão emitida
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08/10/2019 11:52
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 22:19
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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21/02/2019 14:11
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2086 Pagina: 197/202
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19/02/2019 09:22
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 11:46
Mov. [52] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2019 15:58
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/01/2019 08:02
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 14:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10402033-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2018 13:05
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16/07/2018 13:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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13/07/2018 12:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10391093-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2018 11:29
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12/07/2018 15:56
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2018 Data da Disponibilizacao: 05/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1939 Pagina: 268-269
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04/07/2018 13:15
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2018 15:12
Mov. [44] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 11:00
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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13/03/2018 23:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10128977-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2018 20:52
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20/11/2017 15:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 16:08
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0464837-71.2011.8.06.0001)
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24/10/2017 16:08
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0464837-71.2011.8.06.0001)
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17/10/2017 10:49
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 10:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/12/2016 17:31
Mov. [36] - Conclusão
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15/11/2016 08:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10525940-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2016 14:40
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19/08/2016 15:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10380129-0 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 18/08/2016 21:41
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18/08/2016 12:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10377902-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2016 09:42
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17/08/2016 23:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10377027-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2016 16:35
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17/08/2016 14:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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17/08/2016 13:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10375640-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2016 10:55
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04/03/2016 16:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2016 Data da Disponibilizacao: 04/03/2016 Data da Publicacao: 07/03/2016 Numero do Diario: 1392 Pagina: 230/231
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03/03/2016 11:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2016 12:05
Mov. [27] - Mero expediente | Torno sem efeito, a decisao de fls. 139, vez que esta deveria ter sido dada no processo em apenso, onde corre a Execucao principal.
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29/02/2016 09:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/02/2016 19:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10083749-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2016 16:38
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23/02/2016 16:44
Mov. [24] - Decisão Proferida | Defiro o requerido as fls. 118/120, para que seja feita a pesquisa no BACENJUD, de valores em contas corrente, que possam assegurar a execucao.
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12/01/2016 14:46
Mov. [23] - Conclusão
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06/05/2015 09:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/05/2015 20:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10157963-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/05/2015 20:09
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22/04/2015 07:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2015 Data da Disponibilizacao: 20/04/2015 Data da Publicacao: 22/04/2015 Numero do Diario: 1187 Pagina: 307/311
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20/04/2015 13:28
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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17/04/2015 11:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2015 Teor do ato: RH. Intime-se o Embargado para impugnar, caso queira, os Embargos a Execucao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Exp. Necessarios. Advogados(s): Luiz Ferreira d
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09/04/2015 22:06
Mov. [17] - Mero expediente | RH. Intime-se o Embargado para impugnar, caso queira, os Embargos a Execucao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Exp. Necessarios.
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18/03/2015 17:26
Mov. [16] - Documento
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18/03/2015 17:26
Mov. [15] - Documento
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18/03/2015 17:25
Mov. [14] - Documento
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18/03/2015 17:25
Mov. [13] - Documento
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18/03/2015 17:25
Mov. [12] - Documento
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18/03/2015 17:25
Mov. [11] - Documento
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18/03/2015 17:25
Mov. [10] - Documento
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10/11/2014 13:51
Mov. [9] - Conversão para Processo Digital
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10/11/2014 13:50
Mov. [8] - Apensado | Apensado ao processo 0464837-71.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
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10/11/2014 13:49
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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08/09/2011 08:10
Mov. [6] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 464837-71.2011 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2011 10:12
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2011 13:49
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2011 13:47
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2011 13:47
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2011 16:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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