TJCE - 3000930-79.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 19:32
Juntada de Certidão judicial
-
25/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115226454
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000930-79.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel por transferido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia ao devedor fiduciante pela instituição financeira credora fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 112731166 à id. 112732276). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 112731156). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. (tema 1132) Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 112731164). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115226454
-
05/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115226454
-
04/11/2024 23:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002746-89.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Lima Donato
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:48
Processo nº 3003041-23.2024.8.06.0071
Claudio Brito Henrique da Costa
Evandro Brito Henrique da Costa
Advogado: Luan Victor de Souza Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:34
Processo nº 3001596-29.2024.8.06.0019
Elirosy Goncalves da Silva
T L Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Manuel Juca Terceiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:55
Processo nº 3032477-43.2024.8.06.0001
Fabiano Silverio Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Silverio Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:56
Processo nº 3001504-81.2024.8.06.0009
Sophia Pinheiro Bezerra de Menezes
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:37