TJCE - 3000351-36.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152365240
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152365240
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27/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365240
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27/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138433454
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138433454
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138433454
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12/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130587478
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130587478
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17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130587478
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130587478
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16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130587478
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16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130587478
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16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128238524
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128238524
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04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128238524
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04/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Citação em 06/11/2024. Documento: 112396294
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05/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000351-36.2024.8.06.0066 AUTOR: ANA NUNES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC).
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Além disso, o fato alegado pelo requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova .
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112396294
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04/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112396294
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04/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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