TJCE - 0200978-16.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 05:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA SARAIVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:53
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18141556
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18141556
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200978-16.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200978-16.2023.8.06.0043 APELANTE: BIANCA PEREIRA SARAIVA APELADO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais e materiais.
A autora alega que teve seu plano de saúde coletivo empresarial cancelado indevidamente, mesmo estando adimplente, e requereu a reativação do plano e indenização.
A operadora, por sua vez, sustentou a legalidade da rescisão contratual, fundamentando-se na inadimplência superior a 60 dias e na prévia notificação da usuária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) analisar o cumprimento dos requisitos normativos para o cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, conforme Súmula 608 do STJ, mas as disposições específicas da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS regulam a rescisão contratual. 4.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 permite a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso. 5.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, aplicável aos planos coletivos, exige a existência de cláusula contratual expressa, prazo mínimo de vigência de 12 meses e notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, requisitos observados no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ confirma a validade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial quando observados os requisitos normativos, afastando a alegação de abusividade (REsp 1.680.045/SP; AgInt no AREsp 2.017.300/RJ). 7.
A operadora de saúde cumpriu todas as formalidades legais para a rescisão contratual, enquanto a autora não conseguiu comprovar o pagamento das parcelas em atraso, conforme alegado na inicial.
Assim, mister o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da resilição contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial por inadimplência superior a 60 dias, desde que haja cláusula contratual expressa, prazo mínimo de vigência de 12 meses e prévia notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias; A notificação enviada ao endereço informado no contrato presume-se válida, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.680.045/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.017.300/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.562.193/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE (ID 17286456), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Ordinária ajuizada por BIANCA SARAIVA PEREIRA em desfavor da ora recorrente. Na exordial, narra a parte autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, contudo, a operadora cancelou indevidamente seu plano, mesmo estando em dia com as mensalidades, em violação ao contrato que prevê um prazo de 60 dias para o cancelamento.
Diante disso, a autora busca a reativação do plano e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Liminar indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 17286407.
Contestação (ID 17286420), em que a empresa ré aduz, preliminarmente, a ilegitimidade da autora para discutir individualmente as cláusulas contratuais.
No mérito, a alegou que a requerente se encontra inadimplente com a mensalidade de julho de 2023, além das mencionadas na inicial, tendo sido devidamente notificada.
Réplica (ID 17286437).
Na decisão de saneamento do feito (ID 17286443), foi reapreciada a tutela provisória de urgência, mas a Unimed do Cariri opôs embargos de declaração, sustentando omissão do Juízo ao não reconhecer a conformidade do cancelamento do plano com a Resolução Normativa 595/2022 da ANS.
Decisão impugnada por meio de aclaratórios (ID 17286447).
Sobreveio a sentença (ID 17286456), julgando parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado (i) ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Sumula 362 STJ), por índice do IPCA, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; (ii) ao pagamento de danos materiais no valor de R$300,00 (trezentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o demandado no custo financeiro do processo, fixando honorários de sucumbências no patamar de 10% do valor condenação." Inconformada, a operadora de saúde interpôs Embargos de declaração (ID 17286459), contudo os aclaratórios foram sequer conhecidos (ID 17286467).
Irresignado com o decisum, a empresa interpôs recurso voluntário (ID 17286467), aduzindo, em síntese: 1) observância as regras dispostas no art. 13 da Lei nº 9.656/98, no cancelamento do plano; 2) impossibilidade de reembolso de consultar particular; 2) ausência de dano moral, tendo em vista a ausência de ilícito.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo (ID 17286479). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne controvertido do recurso repousa na análise da legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação em razão do inadimplemento contratual por parte da requerente.
De início, bom que se diga tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que verificada a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, consoante descrição contida nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, cumpre referir tratar-se de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54, do CDC.
Acerca do tema, bom que se traga o disposto na Súmula 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece a possibilidade de suspensão ou cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual.
Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Considerando a lacuna normativa da Lei 9.656/98 em relação aos planos de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS expediu a Resolução Normativa nº 195/2009, por meio da qual estabeleceu como requisitos à rescisão unilateral desses contratos: i) a existência de prévia notificação extrajudicial; ii) a vigência mínima de doze meses; além de iii) expressa previsão contratual. É o que se depreende do dispositivo: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Entretanto, considerando a lacuna normativa da Lei 9.656/98 em relação aos planos de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS expediu a Resolução Normativa nº 195/2009, por meio da qual estabeleceu como requisitos à rescisão unilateral desses contratos: i) a existência de prévia notificação extrajudicial; ii) a vigência mínima de doze meses; além de iii) expressa previsão contratual. É o que se depreende do dispositivo: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Destaca-se, ainda, a súmula normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece requisitos obrigatórios que devem constar na mencionada notificação: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2.
Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato. 6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se o cumprimento dos requisitos acima delineados, quais sejam, a presença de cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral, contrato em vigência por período de pelo menos doze meses e a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias (ID 17286426 e 17286422). A notificação foi enviada para o endereço informado pelo próprio beneficiário no contrato, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento.
Além disso, a autora não apresentou comprovantes de pagamento das parcelas em atraso, o que corrobora a alegação da ré.
A possibilidade de rescisão unilateral, quando prevista em contrato e de acordo com a legislação vigente, visa garantir a sustentabilidade econômica das operadoras e a manutenção da qualidade dos serviços prestados. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da rescisão unilateral em determinadas situações, desde que observados os requisitos legais e contratuais, e que a medida não cause prejuízos excessivos aos beneficiários.
Ademais, é importante frisar que a rescisão unilateral não deve ser encarada como um ato punitivo, mas sim como uma ferramenta que permite a operadora proteger seu negócio e, ao mesmo tempo, a qualidade do atendimento prestado aos demais beneficiários.
Em um mercado onde a saúde suplementar enfrenta diversos desafios, desde a pressão por melhoras nos serviços até a inflação dos custos médicos, o direito à rescisão se torna um instrumento legítimo para que as operadoras mantenham a viabilidade de suas atividades.
Com isso, a rescisão pode ser vista não apenas como um direito da operadora, mas também como uma responsabilidade em relação aos seus demais usuários e às regras de mercado. Portanto, dos documentos trazidos aos autos, mister reconhecer a legalidade da rescisão unilateral realizada pelo plano de saúde, uma vez que a relação contratual deve ser sustentada em um relacionamento que preza pela ética, pela comunicação aberta e pelo cumprimento das responsabilidades atribuídas a cada parte no contrato.
Neste trilhar, o Tribunal da Cidadania consolidou entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.680.045/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias" (REsp 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, a análise da alegada regularidade da rescisão contratual demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2018, REPDJe de 19/11/2018, DJe de 26/10/2018.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016). serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 4.
A reforma do julgado que concluiu que não houve a notificação prévia do contratante e que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual, não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.017.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Diante da regularidade do procedimento de rescisão contratual, conclui-se que não há direito à tutela jurisdicional requerida pela autora.
Assim, o recurso deve ser provido, reformando a decisão de primeiro grau.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença vergastada.
Inverto os honorários fixados na origem, contudo ficam com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141556
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20/02/2025 11:33
Conhecido o recurso de BIANCA PEREIRA SARAIVA - CPF: *57.***.*57-01 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18070623
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18070623
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200978-16.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para 19/02 as 9hs citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18070623
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200978-16.2023.8.06.0043 AUTOR: BIANCA PEREIRA SARAIVA REU: UNIMED CARIRI Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Unimed Cariri, em face da sentença acostada ao id. 108153023.
O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada incorreu em erro material ao não considerar a notificação pessoal sobre a inadimplência da autora. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, não se vislumbra o vício apontado, a decisão apreciou as alegações do requerido.
O embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada, portanto. Percebe-se que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Unimed Cariri, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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