TJCE - 3005656-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166895858
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166895858
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166895858
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166895858
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29/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166895858
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29/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166895858
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29/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:20
Juntada de despacho
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09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155531517
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155531517
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22/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155531517
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155531517
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21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531517
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21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531517
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21/05/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153182404
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153182404
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182404
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182404
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05/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182404
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05/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182404
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05/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138437269
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138437269
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12/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437269
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12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367790
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137367790
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367790
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367790
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367790
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367790
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27/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224898
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132224898
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132224898
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15/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224898
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13/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115327887
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/02/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 7.965,20 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde dezembro de 2022, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327887
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05/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327887
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05/11/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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