TJCE - 0266288-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150824901
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150824901
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266288-32.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: MARCIO WILKER GALVAO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de embargos de declaração aforados pela parte requerente no Id. 137694673, relacionados a decisão de Id. 136447041, sob o argumento de ter havido contradição nos termos da referida decisão e postulando a reforma total da mesma. É o relatus.
DECIDO. Percebe-se nitidamente pelo teor dos aclaratórios de folhas retromencionadas, que embargante deseja rediscutir os termos da decisão de Id. 136447041, o que é vedado pela pela doutrina e legislação vigente, não sendo este o tipo de recurso apropriado para tal fim. A redação do art. 1.022, do CPC, é clara ao afirmar: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, a descrição do artigo em referência é numerus clausulus, ou seja, não ampara interpretação extensiva, estando todos os casos em que comportam embargos de declaração exposto no referido dispositivo legal.
Além do mais, a jurisprudência é pacífica e clara no sentido que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo contrário, verifica-se, na decisão apreciada, que foram analisados os aspectos jurídicos extraídos dos autos.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então só lhe restaria utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a apreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida. (Proc. 0056688-93.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração.
Embargante: Banco Safra S.A.
Embargado: Antônio Júnior do Nascimento Lucena.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2013.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente do Órgão Julgador.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - Relator). E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (GN). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração de Id. 137694673, mas para negar-lhes provimento, permanecendo a sentença de Id. 136447041, tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos. P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150824901
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16/04/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136447041
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136447041
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266288-32.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: MARCIO WILKER GALVAO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (pagar o valor das custas processuais obrigatórias) nos 15 (quinze) dias do despacho de Id. 133822603, que apontou a falta de recolhimento das custas. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 290, CPC) nos 15 (quinze) dias contados do despacho de Id. 133822603, permanecendo silente. O Código de Processo Civil Brasileiro informa que o ato de emenda à inicial é preclusivo, ou seja, não pode ser praticado em momento diferente senão a aquele prescrito na decisão que o determinou, veja-se o que predica o artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447041
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133822603
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133822603
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31/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266288-32.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: MARCIO WILKER GALVAO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte Promovente para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822603
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29/01/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112407098
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05/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266288-32.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: MARCIO WILKER GALVAO DE LIMA DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112407098
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04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112407098
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28/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:51
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 17:17
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 11:17
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 19:37
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 05:35
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 15:02
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24/04/2024 23:57
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:14
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:04
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/04/2024 19:01
Mov. [76] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:26
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 17:08
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 17:08
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2024 17:17
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2024 17:17
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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30/01/2024 19:25
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/019451-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
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30/01/2024 19:25
Mov. [69] - Documento Analisado
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30/01/2024 19:25
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/01/2024 19:25
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 15:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 18:02
Mov. [65] - Encerrar análise
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07/12/2023 10:27
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495405-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 10:12
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05/12/2023 10:02
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2023 atraves da guia n 001.1529884-16 no valor de 57,67
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01/12/2023 16:34
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529884-16 - Custas Intermediarias
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08/11/2023 20:31
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 12:03
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 09:23
Mov. [59] - Documento Analisado
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01/11/2023 17:48
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica. Medida que se faz necessaria para apreciar o pleito, sob pena de extincao.
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26/10/2023 12:23
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 12:23
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 09:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 08:30
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21/10/2023 02:03
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/09/2023 11:02
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/09/2023 03:05
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 01:56
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 16:48
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/08/2023 18:09
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc Defiro o pedido contido na peticao avulsa a apresentada pela instituicao financeira e suspendo o processo por ate 30 (trinta) dias. Os autos deverao aguardar o periodo de suspensao na fila propria da arvore do SAJ
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27/03/2023 14:11
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 09:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955157-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 09:18
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16/03/2023 21:18
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 11:55
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 09:53
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/03/2023 19:21
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
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08/03/2023 23:44
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 12:51
Mov. [40] - Documento
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01/03/2023 10:43
Mov. [39] - Conclusão
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27/02/2023 09:37
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2023 09:36
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/02/2023 11:16
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 22:08
Mov. [35] - Conclusão
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26/01/2023 11:18
Mov. [34] - Encerrar análise
-
08/12/2022 18:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02557797-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 17:43
-
08/12/2022 05:47
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2022 14:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
24/11/2022 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 11:00
Mov. [29] - Documento Analisado
-
22/11/2022 18:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 08:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 16:29
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2022 16:29
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 09:02
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/10/2022 09:02
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/09/2022 19:32
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/195025-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
-
15/09/2022 19:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
15/09/2022 19:32
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/09/2022 19:32
Mov. [19] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 16:41
Mov. [18] - Conclusão
-
14/09/2022 19:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373051-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 17:53
-
06/09/2022 12:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2022 atraves da guia n 001.1386880-28 no valor de 54,46
-
01/09/2022 20:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 16:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2022 atraves da guia n 001.1386872-18 no valor de 3.238,40
-
31/08/2022 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 10:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/08/2022 09:31
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386880-28 - Custas Intermediarias
-
29/08/2022 09:29
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386872-18 - Custas Iniciais
-
27/08/2022 00:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 15:40
Mov. [8] - Conclusão
-
26/08/2022 15:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
26/08/2022 15:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/08/2022 10:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2022 10:10
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/08/2022 21:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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