TJCE - 3000424-07.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PEROTE MACIEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797754
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797754
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797754
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797754
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000424-07.2023.8.06.0013 Recorrente(s) BANCO ITAUCARD S.A.
Recorrido(s) FRANCISCO CLAUDIO PEROTE MACIEL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVA A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO CLAUDIO PEROTE MACIEL em face de BANCO ITAUCARD S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em que alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de falha na prestação de serviços das empresas requeridas.
Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (Id. 17545041): Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO CLAUDIO PEROTE MACIEL em face de BANCO ITAUCARD S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduz o autor em atermação (id. 57125119) que em 19/12/2022, na ocasião de inauguração de loja "Assaí Atacadista", aqui segunda Requerida, realizou contrato de cartão de crédito (final 2973), administrado pelo Banco ItauCard, primeiro Requerido, este com bandeira VISA, terceira Requerida. Alega que, dias após, tomou conhecimento de compra realizada com o referido cartão de crédito em 02/01/2023, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), montante parcelado em quatro vezes, a qual teria sido realizada presencialmente em estabelecimento na cidade de Camocim/CE, negócio que afirma não ter realizado.
Por fim, reiterando desconhecer a compra, defende que sequer esteve na cidade onde esta foi firmada, argumentando que o referido negócio surge a partir de fraude proporcionada por falha de segurança quanto aos seus dados por algum dos requeridos, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão (id. 63198462).
Em contestação (id. 63846186), o BANCO ITAUCARD S/A requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, defendendo ser a empresa FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a titular da relação jurídica discutida na demanda.
Alega ainda que o deslinde da causa depende da produção de prova pericial técnica, o que seria incompatível com o rito da Lei 9.099/95, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/95).
No mérito, informa que a compra impugnada não possui qualquer irregularidade, tendo sido realizada de maneira presencial, mediante autenticação de segurança pessoal (via cartão com chip e senha), cabendo ao consumidor a guarda e zelo com tais elementos, fatos que se amoldam nas excludentes de responsabilidade dispostas nos incisos do parágrafo 3º do art. 14 do CDC, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Em sua defesa (id 63774538), a segunda Requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando não ter participado das contratações discutidas, requerendo que a ação seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, tendo em vista não vislumbrar qualquer indício de irregularidade nos negócios jurídicos, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Por fim, a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ainda em contestação (id. 63853296) alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que, na qualidade de detentor apenas da "bandeira" do cartão, não tem gerência sobre compras e sequer participou dos negócios discutidos, requerendo que a ação seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
No mérito, argumenta que a autora não traz indícios mínimos da ocorrência do que alega, reiterando sua não responsabilidade quanto ao caso, já que os fatos se amoldam nas excludentes de responsabilidade dispostas nos incisos do parágrafo 3º do art. 14 do CDC, se juntando às demais no pedido de improcedência da demanda.
Conclusos os autos, empós regular processamento, foram os pedidos autorais julgados procedentes (Id. 17545041), nos seguintes termos: "Isto posto, confirmo a tutela de urgência concedida antecipadamente e, no mérito, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar inexigíveis os débitos questionados nesta lide, no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), realizados em quatro parcelas de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) no cartão de crédito do autor, bem como dos juros e demais encargos decorrentes destes; e (2) condenar as empresas requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação." Inconformada com os termos do decisum, apresentou a parte demandada, BANCO ITAUCARD S/A, o presente recurso inominado (Id. 17545048), sustentando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, e no mérito requer a reforma da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relato.
Passo a decidir.
V O T O Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Recebo-o, pois.
De início, afasto a preliminar de incompetência arguida, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art.51, II da Lei nº 9.099/95.
As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do juízo de primeiro grau, razão pela qual a preliminar merece ser rejeitada.
No mérito, insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se, portanto, aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Verifica-se que a parte autora está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela empresa demandada, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto acima, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Em que pesem as razões sustentadas na peça recursal, entendo que não se configurou na espécie a base fática para a reforma da sentença, pois, compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa. Com efeito, observa-se que, embora tenha a parte ré alegado a regularidade da operação realizada, nenhuma prova realizou a fim de comprovar que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada, limitando-se a fundamentar a sua defesa em alegações genéricas.
Nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." É sabido que as instituições financeiras possuem mecanismos para barrar contratações fraudulentas, utilizando-se do histórico de compras, data e hora da compra, envio de mensagens de confirmação etc., sendo também responsabilidade do consumidor informar de imediato sobre alguma compra não reconhecida.
Nesse sentido, conquanto tenha a parte ré alegado, em suma, que possui infalível sistema de segurança, nenhuma prova realizou no sentido de comprovar a realização da compra no valor de R$ 1.700,00 pela parte autora. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, em atenção ao entendimento disposto na súmula 479 do STJ, vê-se que não merece prosperar a alegação da parte ré, motivo pelo qual deveria ter demonstrado que realmente a parte promovente realizou a compra ora impugnada, haja vista a atuação constante de fraudadores visando obter proveito de forma ilícita, tornando imperioso que os bancos e administradores de cartão de crédito adotem todas as medidas necessárias para inibi-los e, dessa forma, proteger o consumidor que vem a ser prejudicado.
Não há, pois, como imputar ao autor a responsabilidade pela transação unicamente pelo fato de a operação ter sido, supostamente, realizada através do uso de cartão e dados pessoais.
Sabe-se que as quadrilhas especializadas nesse tipo de fraude detêm expertise para realizar operações bancárias sem que a vítima necessariamente lhes tenha fornecido quaisquer informações.
Assim, a parte autora não pode ser punida pela atuação de terceiros falsários, uma vez que realizou de forma diligente a contestação das compras.
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, corrobora a pátria jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS CONTESTADAS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores na conta corrente de titularidade parte autora referente às compras contestadas, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a inocorrência de fraude, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos montantes debitados.
VV.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS CONTESTADAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURANÇA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a inocorrência da fraude apontada e arcar com eventuais falhas do seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à segurança das movimentações bancárias.
Eventual cobrança de valores reputados indevidos em sede judicial, tinha respaldo no contrato vigente, motivo pelo qual não resta configurada a má fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10297160024933001 Ibiraci, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto, a declaração de inexistência do débito questionado é medida que se impõe, merecendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência da transação impugnada. Logo, diante do desfalque patrimonial, bem como da inércia da parte promovida em proceder com o cancelamento da cobrança referente à compra não realizada pela parte autora, conforme as tratativas implementadas, administrativamente, entre as partes, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Assim, com relação ao valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CCB) e a correção monetária a partir do arbitramento (publicação da sentença), índice IPCA (Correção Monetária) e para os juros Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797754
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25/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797754
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24/04/2025 20:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19138172
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19138172
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31/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138172
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31/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707141
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04/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707141
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707141
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707141
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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