TJCE - 3000507-67.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129720675
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129720675
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12/12/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, CENTRO, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000507-67.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 11 de dezembro de 2024.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720675
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11/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112716262
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05/11/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000507-67.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS NÃO AUTORIZADOS C/C APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual alega que vêm sendo descontado de seus proventos valores provenientes de diversos empréstimos, que alega jamais ter contratado ou autorizado.
A requerente formulou pedido cautelar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença.
Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo da autora não ser ressarcida dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por fim, em razão da expressa manifestação da parte autora na não realização da audiência de conciliação, determino que seja realizada a citação da parte demandada para que informe se possui interesse na referida audiência.
Não havendo interesse, deve a requerida contestar a demanda no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112716262
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04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716262
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04/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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