TJCE - 3000754-56.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164268862
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164268862
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164268862
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11/07/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 19:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:50
Juntada de despacho
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11/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:17
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO ESTEVAO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 112650084
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000754-56.2024.8.06.0049 Processos Associados: [3000764-03.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO ESTEVAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cujas partes encontram-se acima identificadas, todas devidamente qualificadas na inicial.
Na petição de Id. 112563962 foi informado o falecimento da autora, requerendo a continuidade do feito quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da liminar e danos morais. É o breve relato.
DECIDO.
Prevê o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal" No caso em apreço, a parte autora faleceu após o ajuizamento da demanda.
O óbito do autor culmina na perda de sua personalidade civil, sendo o direito discutido no caso em tela de natureza personalíssima e intransmissível.
De arremate, considerando que o pleito indenizatório não fora contemplado na exordial, o pedido de Id. 112563962 não merece análise nestes autos, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis pela parte legítima.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida e com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela autora, contudo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112650084
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04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650084
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04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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