TJCE - 3002112-76.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MANOEL GENIVAL DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115330974
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115330974
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12/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115330974
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115330974
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002112-76.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: AURISTENE DE ALMEIDA GIRAO REQUERIDO (A)(S) Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AURISTENE DE ALMEIDA GIRAO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei.
Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme informou o autor na incial.
A autora informou ser residente e domiciliada à Avenida General Osório de Paiva, 3379, LJ A, Canindezinho, Fortaleza/CE, CEP: 60.730-242.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede do réu, nem ao domicílio da autora e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro).
Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115330974
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05/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115330974
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05/11/2024 10:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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