TJCE - 3005634-46.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157019417
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157019417
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29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157019417
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28/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de ordem de bloqueio
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06/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 21:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112643281
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005634-46.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: B.
H.
S.
REU: S.
C.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de S.
C.
D.
S.. Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID: 112600994/112601002), verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (eSAJ), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112643281
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04/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112643281
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31/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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