TJCE - 0200546-84.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154213853
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154213853
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213853
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16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ARMANDO FERNANDES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 17:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136293354
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07/03/2025 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136293354
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06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293354
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18/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/02/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112562070
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200546-84.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA RACHEL VIEIRA AMORIM, ANA ALVES DE ARAUJO REU: ARMANDO FERNANDES VIEIRA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ana Rachel Vieira Amorim e Ana Alves de Araújo em desfavor de Armando Fernandes Vieira, todos devidamente qualificados na inicial de id. 111432899.
Narram as autoras, em síntese, que 08 de setembro do corrente ano, às 00h10min, as autoras, servidoras públicas municipais Ana Rachel Vieira Amorim (Enfermeira) e Ana Alves de Araújo (Técnica de Enfermagem), estavam de plantão no Hospital Municipal de Nova Olinda/CE, desempenhando suas funções.
Durante os atendimentos, o promovido, então Secretário de Finanças do Município, entrou no local exalando um forte odor de álcool e demonstrando um estado visivelmente alterado.
Na ocasião, começou a interferir nos procedimentos da equipe, apresentar comportamento agressivo em uma tentativa de forçar a equipe a seguir suas ordens, empurrou e ofendeu verbalmente a segunda requerente, bem como manteve as ofensas e ameaças em relação à primeira requerente.
Afirmam que foi necessário chamar a autoridade policial para que o requerido deixasse o local.
Em razão disso, postularam a concessão de tutela antecipada "determinando o afastamento imediato do requerido de suas funções públicas até o julgamento final da presente demanda, a fim de impedir a perpetuação das práticas ilícitas e determine que o requerido se abstenha de qualquer contato, ameaça ou intimidação contra as autoras, direta ou indiretamente, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Juntou os documentos de id. 111432900 a 111432908.
Devidamente intimada, juntou declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas pela requerente Ana Rachel Vieira Amorim (id. 112458305). É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. Com efeito, os fatos relatados ocorreram em 08/09/2024 e, até a presente data, as autoras não relataram novos episódios.
Ademais, aponto que nada juntaram para comprovar suas alegações em uma análise de cognição sumária.
Assim, verifico que não foi comprovada a urgência e a probabilidade do direito. Por fim, aponto que a presente ação de indenização por dano moral não é o meio adequado para requerer o afastamento de servidor público.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Para o prosseguimento do feito RESOLVO/DETERMINO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II - Remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo ser intimada a parte autora por meio de seu advogado; III - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo da disposição contida no item II, intimem-se a parte autora da presente decisão. Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112562070
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04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562070
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30/10/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2024 12:16
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 19:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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