TJCE - 0202019-04.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163944946
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163944946
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202019-04.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MERCES DA SILVAREQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163944946
-
07/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2025 00:28
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140757942
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140757942
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140757942
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140757942
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202019-04.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCES DA SILVAREU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ordinário proposta por MARIA MERCES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, substituída por UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA. Aduz a autora que foi surpreendida ao retirar seu extrato de conta bancária e ver que constavam descontos realizados pela ré nos valores totais de R$ 224,80 em função de contrato que a autora não reconhece.
Acrescenta desconhecer a origem do débito. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico com a promovida, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a reparação a título de danos morais. Entre outros documentos, juntou extrato bancário de id 113025837. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova à requerente (id 113023748). Contestação pela União Seguradora S.A.
Vida e Previdencia e Aspecir Previdência (id 113023764), com preliminar de calamidade pública e retificação do polo passivo; , informam o cancelamento dos descontos e aduzem a legalidade da contratação do seguro, não havendo vício comprovado no contrato celebrado e nem valor a ser devolvido, resultando na impossibilidade de restituição em dobro e de danos morais, pela autora ter gozado de cobertura durante o período da contratação. Entre outros documentos, juntou certificado de seguro de id 113023760. Réplica de id 113023774, atentando para a ausência de contrato. Decisão de id 133330054 acolheu o pedido de retificação do polo passivo e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar De saída, rejeito a preliminar apresentada de calamidade pública.
A União Seguradora argumenta que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou a perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa neste processo.
Embora reconheça a gravidade da calamidade pública, não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial.
A documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes. Do Mérito O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico com a promovida, sob o argumento de que a promovente nunca contratara qualquer seguro, pelo que requer a condenação da requerida por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Desde logo importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. A autora se enquadra na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, conforme despacho inicial. Em análise a prova documental dos autos, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar que foram realizados descontos em sua conta bancária pela parte ré, conforme extrato bancário acostado à inicial. Noutro vértice, a ré deixou de amparar a sua defesa diante da ausência de instrumento particular do negócio jurídico entre as partes.
Inobstante a empresa acionada defenda que a cobrança é lícita, fez juntar apenas um certificado de seguro que não se encontra sequer assinado pela demandante (id 113023760). De outra banda, analisando a documentação trazida pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência dos descontos em conta da parte autora, conforme extrato. Dessa forma, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, por meio de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, acompanhado de provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Além disso, quando oportunizada a produção de provas à requerida, ela se absteve de produzir outras provas. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Ademais, por ser o contrato documento comum às partes, a seguradora possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO CREDITÍCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação cinge-se à avaliação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que motivou os descontos incidentes sobre os proventos da parte apelada, os quais viriam ocorrendo sem que houvesse contratação que lhe desse suporte. 2.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC e no enunciado de súmula nº 479 do STJ, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade.
Desse modo, cabe à instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. 3.
Instituição financeira que não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
A realização de descontos sem lastro de contratação configura conduta abusiva que deve ser reparada na mesma proporção do prejuízo causado. 5.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé para repetição em dobro dos valores irregularmente descontados da parte consumidora, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, especificando que, a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, que deverá incidir de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
No concernente à pretensão de compensação dos valores depositados pelo banco apelante na conta da apelada em razão do empréstimo realizado confirmado pela parte autora, é certo que tal pedido fora apreciado e concedido na sentença adversada, a repercutir a ausência de interesse recursal neste ponto. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ-CE - AC: 00495843020168060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se do autor prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula. Diante dos fatos apresentados cabe mencionar que a presente questão versa acerca da responsabilidade civil, que, por se tratar de relação de consumo, incide, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, a empresa requerida assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, declarada a inexistência do negócio jurídico, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, estão comprovados pela documentação (extrato bancário).
Por conseguinte, considerando que a requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária.
Restando, assim, cabalmente demonstrado o ato ilícito do Demandado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, aos quais devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto aos danos morais, também entendo caracterizado haja vista que os descontos operados se mostram ilegítimos e realizados sob pessoa vulnerável, o que, sem sombra de dúvida, viola os direitos de personalidades a ensejar a sua devida reparação. Nessa quadra, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que a requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando descontos suportados pela requerente, reputo razoável e proporcional, observando-se o dano causado e a situação econômica das partes, bem como provado que houve poucos descontos, com valores diminutos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, nessa linha, determino: a.
DECLARO a inexistência do negócio jurídico com a promovida, devendo a requerida cessar imediatamente os descontos; b.
CONDENO a requerida à restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); c.
CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE contados do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 18 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757942
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757942
-
18/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133330054
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133330054
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133330054
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133330054
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202019-04.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCES DA SILVAREU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação em que são questionados descontos efetuados na conta da parte autora.
Após apresentação de contestação e réplica e intimação das partes para informarem interesse na dilação probatória, vieram os autos conclusos.
Defiro o pedido apresentado em contestação (ID 113023764) para substituição do polo passivo pela União Seguradora.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora, teoricamente, estabelecida entre a autora e a instituição UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo sido imputada a esta a prática de ato ilícito e não tendo a autora oferecido resistência, acolho o pedido de retificação/substituição do polo passivo.
Considerando que não houve requerimento de produção de provas e que não foi juntado contrato assinado pela autora anuindo com a contratação do negócio jurídico questionado, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 24 de janeiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330054
-
20/02/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330054
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115246323
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115246323
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202019-04.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MERCES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 4 de novembro de 2024 MARIA RISALVA TOME DE SOUSA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115246323
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115246323
-
05/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115246323
-
05/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115246323
-
05/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 20:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 02:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 13:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 09:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822366-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 08:43
-
04/10/2024 20:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 13:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 13:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820627-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 13:28
-
27/09/2024 10:56
Mov. [8] - Documento
-
24/08/2024 00:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
23/08/2024 13:26
Mov. [6] - Documento
-
22/08/2024 12:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 10:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/08/2024 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200130-31.2024.8.06.0031
Banco Bradesco S.A.
Maria Rufino de Souza
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 10:59
Processo nº 0200130-31.2024.8.06.0031
Maria Rufino de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 14:33
Processo nº 0050565-40.2021.8.06.0114
Adriano Magno Pereira Santana
Enel
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 12:01
Processo nº 0201842-40.2024.8.06.0101
Thiago da Guia Soares
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:05
Processo nº 3002365-66.2024.8.06.0171
Terezinha Noronha Oliveira Pereira
Municipio de Parambu
Advogado: Ismael Barros Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:11