TJCE - 0046008-55.2017.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138330930
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138330930
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330930
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12/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112617252
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112617252
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112617252
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0046008-55.2017.8.06.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA ARRAES SAMPAIO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade promovida por MARIA APARECIDA ARRAES SAMPAIO, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que exerce, desde 1985, a função de enfermeira junto a Secretaria de Saúde do Município, como servidora efetiva, sendo sua função prestar assistência junto ao Hospital Maternidade São Lucas, num plantão noturno por semana.
Afirma que entre os anos de 2005 a 29/12/2014 trabalhou na condição de servidora temporária, prestando assistência no centro cirúrgico de segunda a sexta-feira, das 13h as 19h, com carga horaria mensal de 200h.
Diz o referido adicional de insalubridade nunca lhe foi pago, assim, requer o pagamento retroativo das parcela vencidas e não prescritas.
Com a inicial os documentos de ID.44857094/44857106.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação, ID. 44857278/44857284.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica, ID. 44857290/44857293.
Determinada a realização de perícia, laudo pericial em ID. 63288410.
A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se o servidor público faz jus a adicional de insalubridade.
A percepção de adicional de insalubridade por servidor público exige previsão legal.
Eis o entendimento jurisprudencial: SAÚDE: EXECUÇÃO MATERIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ISONOMIA.
SERVIDOR: CONTRATO TEMPORÁRIO.
NORMA NÃO RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VERBAS DEVIDAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
O estatuto do funcionalismo municipal de Divinópolis é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo e aos ocupantes de cargo comissionado. 2.
O estatuto assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo, que trabalhe com habitualidade em condições insalubres, o direito à percepção do adicional de insalubridade . 3.
Embora os cargos de provimento em comissão se destinem às atribuições de chefia, direção e assessoramento, a lei municipal permite a nomeação de servidor comissionado para a execução material da política pública de saúde. 4.
O servidor comissionado que trabalhe em condições insalubres também tem direito de receber o adicional respectivo, na forma do estatuto. 5.
O servidor contratado temporariamente que preste serviço em condições insalubres só tem direito ao adicional respectivo se e conforme previsto no contrato. 6.
Somente o servidor ocupante de cargo efetivo tem direito ao apostilamento da gratificação de função. (...) (TJ/MG.
Apelação Cível: AC 102231200291218001. 7a Câmara Cível.
Data da Publicação: 16/12/2016.
Relator: Des.
OLIVEIRA FIRMO) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
O contrato temporário de trabalho firmado com fulcro no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é regido pelas normas de Direito Administrativo, gerando somente os direitos expressamente previstos na legislação de regência. 2.
As sucessivas renovações de contrato de trabalho podem ser consideradas nulas, o que, no entanto, não retira dos contratos a natureza administrativa. 3.
O fato de a Emenda Constitucional nº 19/98 não ter incluído expressamente dentre os direitos dos servidores ocupantes de cargos pagamento de adicional de insalubridade aos contratados temporariamente.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ/RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*08-13, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/08/2014) Pois bem.
A autora mantém com o Município de Juazeiro do Norte (CE) vínculo jurídico-administrativo, não celetista.
Desta maneira, o direito de ter o adicional de insalubridade refletido em seu salário apenas se dará na hipótese do Ente Federativo prever e regular a matéria, na esfera de sua competência.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (CE), Lei Complementar nº. 12/2006 1 , prevê no seu art. 69, caput , o direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: "Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
A Lei Municipal nº. 3997, de 10 de abril de 2012, concede adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base dos "Auxiliares e Técnicos em Enfermagem", a partir de novembro de 2012, conforme colho no que estabelecido no art. 3º, § 1º da referida Lei .
Pondero que a Constituição Federal de 1988 deve servir de filtro para a hermenêutica que se preste a aplicar os direitos e garantias nela previstos, não sendo possível, diante da nova ordem constitucional, uma interpretação restritiva. O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos à sua saúde. Sua delimitação legal encontra fundamento na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3214/78, a chamada "NORMA REGULAMENTADORA 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES".
Assim aduz a citada Norma Regulamentadora: Acerca da insalubridade de grau médio aduz a referida norma regulamentadora que o acréscimo deve repercutir sobre o salário vigente no montante de 20%: Diante da Norma Regulamentadora tratar especificamente dos trabalhadores em contanto permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, como são os hospitais, enfermarias, etc. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NON LIQUET.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BASE COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL SEJA REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA AUTORA.
I.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, que integra os quadros funcionais do Município de Coreaú no cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao adicional de insalubridade no período compreendido entre fevereiro de 2012 e novembro de 2016, em conformidade com o laudo pericial coletivo.
II.
No que tange à alegação de existência de coisa julgada impeditiva de interposição de demanda individual, esta não merece prosperar.
Isso porque os efeitos materiais da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 870-44.2010.8.06.0069 , aduz que suas disposições não possuem o condão de afastar a pertinência da ação de cobrança em debate.
De sorte que, o magistrado a quo determinou o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores públicos da municipalidade sem prejuízo das ações individuais de cobrança dos valores pretéritos.
III.
A seguir, no que tange à preliminar de prescrição, esta também não merece prosperar.
Isso porque, como bem examinado pelo magistrado de piso, a proposição da ação coletiva interrompeu o curso do prazo prescricional, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
IV.
Resta claro, em consonância com a legislação atinente ao Regime Jurídico Único do Município de Coreaú, que a servidora faz jus ao referido adicional de insalubridade.
Ocorre, no entanto, que este fora vinculado ao salário mínimo.
Sabe-se que a disposição constitucional constante no artigo 7º, inciso IV é clara ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer espécie de vantagem de servidor.
Para além disso, o entendimento atual da Suprema Corte, exarado no teor da Súmula Vinculante nº 4 é no sentido da vedação da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, cujo teor: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.".
V.
Ocorre, no entanto, que a Carta Magna, a doutrina constitucionalista e processualista são expressas ao mencionar o princípio da vedação ao non liquet.
De sorte que, a inexistência de norma constitucionalmente válida não poderá ser óbice para a manifestação do Poder Judiciário.
Nesse esteio, a doutrina processualista aduz, ainda, que: "encontra-se este consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da CF que ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".".
Impende ao julgador, portanto, utilizar-se dos métodos de integração do ordenamento jurídico previstos na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seus artigos 1º a 6º, que prevê, dentre seus métodos, a analogia.
Nesse sentido, a analogia é prevista quando o caso esta compreendido no espírito da norma administrativista, mas não em sua letra, o que ocorre no caso em questão.
VI. À vista do exposto e em consonância com a jurisprudência ora invocada, conheço da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença apenas para vincular o adicional de insalubridade ao vencimento da autora, e não ao salário mínimo outrora em questão.
VII.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte". (TJ/CE, Apelação Cível nº. 0002508-68.2017.8.06.0069 , 3a Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
INÁCIO DE ALENCAR CONTEZ NETO, DJ 11.11.2019). Por todas as razões expostas, impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em seu grau médio (20%), incidente sobre o salário da parte autora vigente à época da prestação do serviço, 02/2013 a 12/2014. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE ao pagamento RETROATIVO do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do seu vencimento-base, à época de cada pagamento, nos períodos de 02/2013 a 12/2014, devendo os valores serem calculados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica do Promovido.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, § 3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIRIEOT EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112617252
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112617252
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112617252
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05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617252
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05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617252
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05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617252
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05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA PEREIRA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69842852
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65018955
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03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018955
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28/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:30
Juntada de resposta
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22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/11/2022 06:17
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 08:36
Mov. [51] - Documento
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19/09/2022 19:24
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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27/08/2022 11:39
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se o perito pessoalmente, para ciência da informação de fl.77 de que a perícia será custeada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e expedientes necessários.
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24/08/2022 20:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 20:52
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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06/07/2022 12:43
Mov. [46] - Documento
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06/07/2022 11:50
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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31/05/2022 09:18
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 08:50
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:06
Mov. [42] - Documento
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30/07/2021 07:39
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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04/06/2021 17:27
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o perito, do despacho de f. 77, via e-mail. Cumpra-se.
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03/06/2021 17:27
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:16
Mov. [38] - Documento
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03/02/2021 13:58
Mov. [37] - Expedição de Carta
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03/12/2020 07:49
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2020 10:36
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/05/2020 11:42
Mov. [34] - Expedição de Carta
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20/02/2020 07:38
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o perito para informá-lo que, tendo em vista que o processo tramita em gratuidade judicial os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo a tabela do SIPER.
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19/02/2020 14:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/02/2020 14:55
Mov. [31] - Petição
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11/12/2019 10:09
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2019 16:50
Mov. [29] - Expedição de Carta
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21/06/2019 05:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2019 10:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/06/2019 10:12
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 12:01
Mov. [25] - Mero expediente: indique-se, o supervisor, nome de perito cadastrado para a realização da perícia (insalubridade) requerida as fls. 57, prosseguindo-se, no mais, como determinado no Art. 465,do CPC.
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28/03/2019 16:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/10/2018 15:34
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2018 11:25
Mov. [22] - Expedição de Ofício: Ilmo(a). Diretor(a), Em REITERAÇÃO ao Ofício 219/2018, SOLICITO a indicação de um profissional habilitado para a realização de perícia em local de trabalho (Insalubridade). Atenciosamente,
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21/06/2018 09:18
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Reitere-se o ofício de f. 63. Exp. Nec.
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16/06/2018 01:03
Mov. [20] - Conclusão
-
03/04/2018 15:56
Mov. [19] - Ofício
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11/12/2017 15:12
Mov. [18] - Despacho
-
16/11/2017 15:30
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/11/2017 09:37
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/10/2017 11:19
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA PATRICIA MAIA 32012 FUNCIONARIO: alisson NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2017 - L
-
19/09/2017 15:31
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/08/2017 14:41
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/08/2017 14:40
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/08/2017 08:15
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2017 14:44
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CEJUSC PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2017 14:44
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: ADAILTON OLIVEIRA FILHO FUNCIONARIO: BARBOSA NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2017 DAT
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11/05/2017 10:17
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: CEJUSC FUNCIONARIO: BARBOSA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/
-
02/05/2017 17:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/04/2017 08:52
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/03/2017 14:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 10:33
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 10:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 10:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/02/2017 09:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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