TJCE - 0052099-39.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167411247
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167411247
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 0052099-39.2020.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FRANCISCO LUIS FEITOSA Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 149683155) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
01/08/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167411247
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01/08/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:38
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 22:38
Juntada de Informações
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE MENESES QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE MENESES QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135053730
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135053730
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052099-39.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FRANCISCO LUIS FEITOSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FRANCISCO LUIS FEITOSA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053730
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20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111503086
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111503086
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0052099-39.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO LUIS FEITOSA Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal de Quixadá/CE em face de Francisco Luis Feitosa, ambos qualificados.
Despacho, doc. 40, determinou a citação do executado no novo endereço apresentado, qual seja, Rua Coronel José Aderaldo, nº 254, Centro, Mombaça/CE, por carta com AR.
Após, o executado apresentou exceção de pré-executividade, doc. 46, alegando, em síntese, a nulidade dos lançamentos relativos ao IPTU, tendo em vista a ausência de prévia notificação do executado, que poderia ser inferida pelo fato do endereço indicado na CDA estar incorreto.
Ao final, solicitou a extinção do feito, por ausência de notificação do devedor.
Intimada, a exequente defendeu o lançamento válido do IPTU, alegando a desnecessidade de notificação do contribuinte nos tributos cujo lançamento é de ofício.
Por fim, requereu a improcedência da referida exceção.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, as matérias que podem ser alegadas neste meio defesa são aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, as quais não necessitam de dilação probatória, a teor do que é encontrado na Súmula 393, do STJ.
As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, as condições da ação, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, bem como da ocorrência de prescrição ou de decadência.
Sobre o assunto, o STJ já julgou da seguinte forma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (RESP 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que a matéria veiculada na exceção (ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário), ainda que passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, dependia, no caso concreto, de intenso debate probatório, portanto, somente atinente aos embargos à execução. 3.
A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes: AGRG no AREsp 172.372/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AGRG no AREsp 157.950/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AGRG no RESP 1.301.928/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012. 4.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 244.893; Proc. 2012/0220634-5; PA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 20/11/2012; DJE 26/11/2012) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2.
Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3.
A primeira seção, no julgamento do RESP 1.104.900/es, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 4.
O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ocorrência da coisa julgada.
Incidência da Súmula nº 7/stj.
Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 788.363; Proc. 2015/0247168-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 02/05/2016) (Destaquei).
No caso em comento, para apreciação da alegada nulidade do lançamento, pela ausência de notificação, verifico que seria necessária a análise, no mínimo, do procedimento de cadastramento do contribuinte.
Assim, já não seria cabível a apreciação da exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória.
Ademais, caberia ao executado comprovar qualquer defeito referente ao lançamento do débito executado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, conforme art. 3º da LEF.
Ressalto, ainda, que conforme jurisprudência do STJ, sendo o IPTU um imposto de periodicidade anual e de conhecimento público, é presumida a notificação do contribuinte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1.
O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3.
Recurso especial municipal provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114780/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Por fim, em caso de erros materiais existentes na CDA, há possibilidade de correção desta no curso da execução, sem necessidade de extinção do feito, já encontra amparo na súmula 392 do STJ, vejamos: SÚMULA N. 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desta forma, e para evitar qualquer divergências no decorrer do processo, cabível prazo para exequente retificar a CDA (doc. 02). Ante o exposto, tomo as seguintes providências.
REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da CDA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que a decisão que indefere o incidente de exceção de pré-executividade detém natureza interlocutória, não sendo possível o arbitramento, pois não ocorreu extinção da presente execução (art. 203, § 1º e 2º, do CPC/15 e AgRg no Ag 803738 SC 2006/0180148-7.
STJ. 2ª Turma.
Ministro Herman Benjamin.
Publicado em: 19/12/2007).
Intime-se o executado.
Intime-se a exequente para, no prazo de 60 dias, anexar as autos a CDA retificada, a fim de atualizar o endereço do executado.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 21 de outubro de 2024. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111503086
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04/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503086
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04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:32
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/12/2022 02:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 10:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 21:52
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821672-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 21:49
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18/11/2022 01:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:57
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:57
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:55
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 11:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:17
Mov. [16] - Documento
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20/10/2022 11:54
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/008356-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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17/10/2022 11:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/06/2022 20:19
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 18:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/04/2022 16:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 13:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/09/2021 21:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/08/2021 10:29
Mov. [8] - Documento
-
01/06/2021 19:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/01/2021 12:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 10:49
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
19/01/2021 10:49
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
04/12/2020 20:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2020 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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