TJCE - 0051441-35.2020.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 08:32
Decorrido prazo de AMANDA RUSSO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:31
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132058142
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132058142
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132058142
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intimem-se os apelados, por seus respectivos procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Ressalte-se que ambas as partes apresentaram recurso de apelação.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
CPC: Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
Intimações e Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, quinta-feira, 9 de janeiro de 2024.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
13/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132058142
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13/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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17/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0051441-35.2020.8.06.0112 AUTOR: DANIELLY ROLIM ROCHA, DGN COMERCIO DE CALCADOS LTDA, NELSON QUEIROZ PACHECO REU: CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Contrato de Franquia pelo Não Fornecimento do COF ou Rescisão de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Ressarcimento de Danos, com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por DGN Comércio de Calçados Ltda., Nelson Queiroz Pacheco e Danielly Rolim Rocha, em face de Carmen Steffens Franquias Ltda. e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda.
Os autores alegam que, em junho de 2018, celebraram contratos de franquia com as rés para a comercialização de produtos exclusivos da marca Carmen Steffens (bolsas, sapatos, cintos, etc.), desembolsando a quantia de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 referentes à taxa de franquia e os R$ 300.000,00 restantes utilizados para a compra de móveis, máquinas e estoque de mercadorias.
Relatam que, desde o início da contratação, receberam a informação de que o pagamento pelas mercadorias adquiridas (novas coleções) seria parcelado em 4 (quatro) vezes (30, 60, 90 e 120 dias).
Contudo, em outubro de 2019, foram surpreendidos pela emissão de faturas com vencimentos diversos, sem o parcelamento acordado, o que impactou negativamente as receitas da loja.
Alegam ainda que, apesar de várias tentativas de solucionar o problema, a franqueadora ignorou seus apelos, optando por suspender o fornecimento de novas mercadorias no ano de 2020, o que acabou forçando a falência da franqueada.
Relatam que, em 04/03/2020, supervisores das rés tomaram posse da loja, incluindo mercadorias e móveis, sem qualquer prévia comunicação ou justificativa.
Os autores afirmam que enfrentaram diversas dificuldades, entre elas, a limitação de exercer amplamente sua defesa, devido à sua condição de hipossuficiência em face do poder econômico da franqueadora, que possui atuação em diversas localidades do país.
Diante desses fatos, os autores requereram, em sede de tutela de urgência: (a) suspensão do contrato celebrado entre as partes, com a determinação de depósito judicial dos valores pagos pela aquisição da franquia; (b) cancelamento provisório de registros em cartório; e (c) realização de diligência, a cargo do Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, para adentrar na loja localizada no Cariri Garden Shopping e proceder à avaliação dos objetos que foram retidos pelas rés.
Em decisão de ID 111811191, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão do contrato, a baixa provisória dos protestos realizados pelas rés contra os autores e a realização de diligência para inventário e avaliação dos objetos no interior da loja Carmen Steffens, no Cariri Garden Shopping.
Em contestação (ID 111811219), a parte requerida defendeu que não houve descumprimento contratual quanto às condições de pagamento das mercadorias, argumentando que o parcelamento em quatro vezes aplicava-se apenas a compras superiores a R$ 10.000,00, e que as aquisições dos autores não atingiram esse valor.
Alegou ainda que as alterações nas condições de pagamento estavam de acordo com a cláusula 3.22 do contrato de franquia, que permite modificações desde que previamente informadas, o que teria sido feito.
Réplica apresentada em ID 111811569.
A decisão de ID 111811572 designou audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência às fls.
ID 111811768, onde foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o depoimento dos requerentes e do preposto da requerida.
Certidão do oficial de justiça sobre os valores apurados e bens encontrados na loja, conforme ID 111812372. Sucintamente relatado.
DECIDO. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pela Parte Requerida O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida não deve ser acolhido.
O simples fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica, é necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira.
No presente caso, a requerida não apresentou provas cabais que demonstrem sua hipossuficiência econômica a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
A ausência de elementos que comprovem de forma clara e objetiva sua alegada impossibilidade financeira impede o deferimento do pedido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita à parte agravante a partir da documentação trazida aos autos.
Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria já era sedimentada por força da Súmula 481 do STJ, a qual atesta que o benefício da justiça gratuita é devido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
No caso em análise, a parte Agravante anexou a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, que, nos autos do processo nº 0016246-47.2016.8.21.0003, deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa, (fls. 50/54), bem como os Balancetes dos anos de 2020 e 2021. 4.
Compulsando a documentação anexada pela Agravante junto ao Agravo de Instrumento ora analisado, vislumbra-se que não há suficiente acervo probatório capaz de elidir a presunção de possibilidade de arcar com os encargos processuais que assola as pessoas jurídicas, isto porque às fls. 06/49 constam os Balancetes dos anos de 2020 e 2021, os quais demonstram movimentação financeira ativa e considerável da agravante, consignando saldo positivo na grande maioria das classificações. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza/CE, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: 06281710720228060000 Iguatu, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Passo à análise do mérito Em primeiro lugar, é preciso destacar que, embora o contrato de franquia seja considerado de adesão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso concreto, nem mesmo por analogia.
Neste caso, tanto os franqueados quanto as franqueadoras são empresários, presumindo-se que possuam conhecimento das práticas comerciais e empresariais, ao contrário do consumidor final protegido pela Lei nº 8.078/90.
Na petição inicial, os autores apontaram as seguintes condutas supostamente irregulares por parte da requerida: (I) violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, devido ao não fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF); (II) desacordo nas condições de pagamento, com a emissão de faturas referentes às coleções adquiridas em prazos divergentes daqueles inicialmente pactuados (30, 60, 90 e 120 dias), o que teria causado desequilíbrio financeiro aos franqueados; (III) a partir de fevereiro de 2020, envio de supervisores pela franqueadora para intimidar os autores, bloqueando o acesso dos franqueados ao shopping onde a loja estava localizada, e tomando posse do estabelecimento, dos produtos, equipamentos e documentos sem qualquer aviso ou autorização; e (IV) suspensão do fornecimento de mercadorias.
Pois bem.
Apesar de o contrato de franquia ser atualmente regulado pela Lei nº 13.966/19, à época da celebração do contrato (em 2018), estava em vigor a Lei nº 8.955/94, que será aplicada ao presente caso, em observância ao princípio tempus regit actum (a lei vigente ao tempo dos fatos rege o ato).
O artigo 2º da Lei nº 8.955/94 definia o contrato de franquia da seguinte forma: "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".
Essa definição se mantém apesar da modificação legislativa havida recentemente.
No que se refere à Circular de Oferta de Franquia (COF), a legislação exigia que o franqueador fornecesse ao franqueado informações detalhadas e suficientes para que este tivesse um panorama completo da situação da rede de franquias, além da exata compreensão das obrigações que seriam assumidas por ambas as partes, caso o contrato fosse firmado (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1: Direito de Empresa, 16ª ed., Saraiva, p. 188).
Dada a importância da COF, os artigos 4º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.955/94 autorizam o franqueado a "arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas de perdas e danos", caso se constate que o franqueador forneceu "informações falsas na sua circular de oferta de franquia", entre outras situações.
Ainda que a COF seja uma ferramenta fundamental para assegurar a transparência nas relações comerciais, sua interpretação deve considerar a realidade do negócio e a boa-fé das partes envolvidas.
Isso evita que a anulação do contrato seja motivada por uma mudança de interesse do franqueado, especialmente se decorrente de insatisfação com os resultados financeiros da operação.
Nesse sentido, a lei fala em "anulabilidade" e não em "nulidade", o que demonstra que a Circular de Oferta de Franquia não é um requisito indispensável para a formação do contrato de franquia.
Por essa razão, a anulação do contrato de franquia deve ser solicitada dentro de um prazo razoável e requer a comprovação de efetivo prejuízo ao negócio, decorrente da falta de informações importantes. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: Franquia - Ação de anulação ou rescisão contratual e indenizatória movida por franqueada contra franqueadora - Decreto de improcedência - Alegação de ausência de entrega de Circular de Oferta de Franquia (COF) - Reconhecimento de entrega expresso no contrato - Execução do contrato durante período relevante - Aplicação do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Descumprimento de deveres obrigacionais da franqueadora aptos a implicar na ausência de êxito da franquia não demonstrados - Restituição dos valores pagos e pagamento de multa contratual - Descabimento - Danos morais inocorrentes - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1039568-92.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA (RESCISÃO/DISTRATO) DECONTRATO DE FRANQUIA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOSMORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INSURGÊNCIA DO FRANQUEADO.
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF).
IRREGULARIDADE FORMALCONVALIDADA TACITAMENTE PELO FRANQUEADO.
FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR OITO MESES.
ENUNCIADO N.
IV DO GRUPODE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE NULIDADE QUE NÃO SUBSISTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DETECNOLOGIA, KNOW-HOW E DEMAIS DEVERES ESPECÍFICOS PREVISTOSNO CONTRATO A ESSE TÍTULO.
R.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDAEM SUA INTEGRALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJSP, ApelaçãoCível n.º 1030095-48.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, 1ª CâmaraReservada de Direito Empresarial, julgado em 13/05/2024). EMENTA: (...) A despeito da alegação de existência de vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF), é importante consignar que eventual irregularidade não é, por si só, fundamento suficiente para a anulação do negócio.
Essa faculdade concedida ao franqueado deve ser exercida logo no início da vigência do contrato de franchising, sob pena de preclusão temporal e consequente aceitação tácita dos termos inseridos no instrumento negocial. (...) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5423269-06.2018.8.09.0051, Relator: Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 18/07/2022). No presente caso, a operação da franquia foi efetivamente conduzida de agosto de 2018 até o surgimento dos primeiros conflitos, em outubro de 2019, totalizando aproximadamente 14 meses.
Durante esse período, os franqueados não manifestaram qualquer objeção em relação às condições do contrato.
A argumentação apresentada pelos autores baseia-se em sua insatisfação quanto ao desacordo nas condições de pagamento, que deu origem aos conflitos, sem que haja qualquer nexo causal com a suposta ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Ademais, consta às fls. 299 dos autos a declaração de entrega da COF, devidamente assinada pelos autores em 24 de maio de 2018, comprovando o cumprimento dessa obrigação pela parte ré.
A propósito: EMENTA: FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C.
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA - "DUCKBILL COOKIES E COFFEE" Sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelas apelantes, apenas para decretar a rescisão do contrato de franquia, sem anular as cláusulas contratuais Inconformismo dos autores Não acolhimento - Alegação dos autores apelantes, de que a Circular de Oferta de Franquia contém irregularidades e que foi entregue junto com o contrato Descabimento - Franqueados que assinaram contrato com declaração expressa de recebimento da COF 10 dias antes Ainda que assim não fosse, o desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período de tempo pela franqueada (de outubro de 2018 a setembro de 2020) implica convalidação tácita de eventuais irregularidades Além disso, não restou demonstrado prejuízo à franqueada, tanto que veio a notificar a franqueadora de sua intenção de pôr termo ao contrato - Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial Inexistência de nexo causal entre o insucesso dos negócios dos apelantes e os alegados vícios na Circular de Oferta de Franquia Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1039498-12.2020.8.26.0576; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
Com isso, não há que se falar em anulabilidade do negócio jurídico pela alegação de ausência da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Prosseguindo, passo à análise do pedido sucessivo de rescisão contratual.
A questão central envolve verificar se houve descumprimento contratual por parte da franqueadora ao alterar as condições de pagamento sem aviso prévio, conforme alegado pela requerente.
As provas apresentadas nos autos evidenciam que a franqueadora falhou no cumprimento de obrigações do contrato no que se refere a alteração das condições de pagamento sem qualquer comunicação prévia aos franqueados, violando diretamente o pactuado.
A Cláusula 3.22 do contrato de franquia, juntado em ID 111812599, fls 11, estabelece que a franqueadora pode, em razão de alterações de mercado, ajustar procedimentos referentes ao fornecimento de produtos, incluindo mudanças em preços, condições de pagamento, prazos de entrega e limites de crédito.
Contudo, a mesma cláusula impõe a obrigação de comunicar tais alterações de forma adequada e prévia à franqueada, ainda que por correio eletrônico.
Tal previsão contratual não foi observada pela franqueadora, o que ficou comprovado pelas trocas de e-mails anexadas aos autos, onde a franqueada expressa surpresa e questiona a mudança das condições de pagamento sem aviso prévio.
Observa-se que, no e-mail de fls. 86, a requerida informa que "o prazo para faturamento para todas as lojas da rede, por determinação da diretoria, desde o início da coleção de verão, é de 30/60/90, com prazo médio de 60 dias".
Em resposta, no e-mail de fls. 87, a requerente questiona tal informação, alegando que o prazo foi alterado de forma arbitrária, sem qualquer aviso prévio, divergente das condições apresentadas durante o treinamento realizado na fábrica, onde o parcelamento era de até 30/60/90/120 dias nas compras acima de R$ 10.000,00.
A requerente ainda destaca que a alteração foi feita unilateralmente, reduzindo o número de parcelas de quatro para três, e que, em alguns casos, houve o faturamento de mercadorias no mesmo mês ou com boletos já vencidos, o que agravou a situação financeira da empresa.
Posteriormente, no e-mail de fls. 88, a requerida se limita a responder que "as condições de pagamento, o faturamento das mercadorias e os valores das duplicatas poderiam ser modificados a qualquer momento, sem qualquer compromisso de manutenção dos prazos anteriormente pactuados". Com isso, a requerida, ao proceder de forma unilateral e sem justificativa, alterou as condições de pagamento previstas no treinamento.
Em vez de respeitar o parcelamento previamente acordado (30, 60, 90 e 120 dias), emitiu faturas com prazos reduzidos.
Importante ressaltar que a parte requerida não comprovou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No presente caso, a franqueadora não conseguiu demonstrar que comunicou adequadamente as alterações nas condições de pagamento, tampouco justificou de maneira razoável as mudanças unilaterais que impôs.
Diante disso, constata-se que a alteração unilateral das condições de pagamento, sem aviso prévio e sem a concordância da requerente, configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A requerida não observou o dever de transparência e previsibilidade na execução do contrato, o que gerou prejuízos à requerente.
No caso vertente o autor ficou impedido de gerir a franquia.
No dia 04/03/2020, os supervisores tomaram posse da loja, ficando com os produtos adquiridos pelos autores, além de computadores utilizados pelos franqueados, entre outros bens que foram apossados levando em consideração a certidão do oficial de justiça acerca do inventário e avaliação dos objetos no interior da loja 19/20 (Carmen Steffens).
A requerente postula também a condenação da parte ré no pagamento de reparação pelos danos morais suportados.
Convém pontificar que a simples frustração do empreendimento empresarial, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar do risco empresarial inerente à própria atividade comercial.
Entrementes, no caso em estudo, o que se observa é a frustração do negócio por culpa da franqueadora demandada, ficando claro a tentativa exaustiva da parte requerente em elucidar todos os problemas oriundos da empresa requerida, o que de fato, gerou abalos de ordem extrapatrimonial, em desfavor do autor.
Diante disso, considerando os transtornos causados e o porte financeiro envolvido, é justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão subsidiária para declarar rescindido o contrato de franquia, por culpa exclusiva da ré, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consequentemente, condeno a parte requerida a restituir aos promoventes os valores investidos a título de taxa inicial de franquia, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora a contar da citação.
Ademais, condeno as rés na obrigação de devolver todos os materiais e bens de propriedade dos requerentes, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, conforme os termos da diligência realizada pelo oficial de justiça. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida, que rescindiu o contrato celebrado entre os autores e as rés, e determinou a baixa dos protestos realizados contra os autores.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para a fixação do percentual, a natureza da causa, a duração do processo e o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte -CE, terça-feira, 31 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505246
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505246
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505246
-
05/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505246
-
05/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505246
-
05/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505246
-
31/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:20
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2024 09:06
Mov. [125] - Concluso para Sentença
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26/04/2024 08:27
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817301-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/04/2024 08:05
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26/04/2024 03:00
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:18
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:56
Mov. [121] - Mero expediente | Memoriais apresentados pela requerida, fls. 589/592. Intime-se a requerente para apresentacao de Memoriais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. Expedientes Necessarios.
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10/02/2024 04:56
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805237-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/02/2024 09:40
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06/02/2024 16:47
Mov. [119] - Certidão emitida
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06/02/2024 10:34
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 23:36
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 10:05
Mov. [116] - Certidão emitida
-
13/12/2023 02:56
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 20:26
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 10:58
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 10:57
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 10:52
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2023 12:03
Mov. [110] - Certidão emitida
-
04/12/2023 12:03
Mov. [109] - Documento
-
04/12/2023 11:48
Mov. [108] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
31/10/2023 15:06
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
31/10/2023 15:06
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2023 12:24
Mov. [105] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 11:36
Mov. [104] - Certidão emitida
-
18/10/2023 11:35
Mov. [103] - Documento
-
18/10/2023 11:35
Mov. [102] - Certidão emitida
-
18/10/2023 11:35
Mov. [101] - Documento
-
16/10/2023 10:52
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845445-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 10:45
-
03/10/2023 16:40
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:29
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2023 14:51
Mov. [97] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a devolucao do AR pelos correios, sem exito, consoante comprovante acostado as fls. 414, encaminho os autos, em copia, para a fila: "Ag. Analise do Gabinete". Dou fe.
-
28/08/2023 08:49
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2023 14:23
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01837575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 14:09
-
18/08/2023 22:50
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
18/08/2023 09:53
Mov. [93] - Expedição de Carta
-
18/08/2023 09:53
Mov. [92] - Expedição de Carta
-
18/08/2023 09:53
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
17/08/2023 12:27
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 12:00
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/023504-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
17/08/2023 11:55
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/023502-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
19/06/2023 08:51
Mov. [87] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 08:47
Mov. [86] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/06/2023 17:24
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/016248-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
12/06/2023 16:41
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 17:27
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2023 15:47
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 18:42
Mov. [81] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:37
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01855711-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2022 16:06
-
17/11/2022 10:15
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854816-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 17/11/2022 09:44
-
12/09/2022 10:16
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2022 12:31
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2022 13:06
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2022 17:06
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2022 16:53
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 16:52
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2022 05:01
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
02/08/2022 10:17
Mov. [71] - Expedição de Carta
-
02/08/2022 10:17
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
02/08/2022 10:17
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
02/08/2022 10:17
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
02/08/2022 10:17
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
01/08/2022 12:09
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 10:36
Mov. [65] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 14:04
Mov. [64] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/11/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
10/05/2022 10:59
Mov. [63] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes Necessarios.
-
10/05/2022 10:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
19/06/2021 09:34
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2021 14:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 09:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00317853-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2021 09:01
-
01/06/2021 22:02
Mov. [58] - Certidão emitida
-
26/05/2021 18:02
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00315667-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2021 17:33
-
25/05/2021 21:54
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
25/05/2021 21:54
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
25/05/2021 21:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
24/05/2021 11:53
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2021 17:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00315079-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/05/2021 16:11
-
18/04/2021 07:31
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, replicar a contestacao. Prazo de 15 dias uteis. De logo, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no mesmo prazo, digam se tem interesse
-
17/04/2021 10:37
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 09:38
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2021 09:38
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2021 15:38
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 15:34
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/03/2021 15:33
Mov. [45] - Documento
-
16/03/2021 15:33
Mov. [44] - Documento
-
16/03/2021 15:30
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 15:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00307620-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2021 14:19
-
09/03/2021 08:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2021 11:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00306907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2021 11:02
-
05/03/2021 22:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 22:17
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
04/03/2021 11:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:54
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:50
Mov. [35] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:50
Mov. [34] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:36
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 06:09
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 16:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00305472-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2021 16:15
-
15/02/2021 08:38
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 10:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00301508-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2021 09:33
-
14/01/2021 21:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
13/01/2021 02:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 22:24
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2020 19:30
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 23:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 23:39
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2021 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
15/10/2020 18:09
Mov. [22] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, como determinado na decisao de fls. 152/157, para designacao de audiencia de conciliacao, incluindo na pauta compartilhada. Cumpra-se. Juazeiro do Norte (CE), 15 de outubro de 2020. Francisco
-
15/10/2020 14:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 17:51
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
01/10/2020 17:51
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
23/09/2020 11:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
09/09/2020 11:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 11:04
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 17:23
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2020 15:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00317589-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/06/2020 15:15
-
09/06/2020 23:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
09/06/2020 23:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
08/06/2020 11:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 11:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 12:51
Mov. [9] - Outras Decisões | Nao vindo aos autos informacoes novas para que se possa deferir a gratuidade da justica requerida, assim mantenho a decisao de fls. 137. Intime-se os autores para cumprir o determinado na decisao retro, pena de cancelamento da
-
16/04/2020 10:12
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2020 19:00
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJUA.20.00310969-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 15/04/2020 16:54
-
02/04/2020 12:42
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 17:49
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2020 10:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00308934-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/03/2020 09:08
-
13/03/2020 07:41
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2020 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2020 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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