TJCE - 3000894-04.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:24
Juntada de despacho
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03/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/12/2024 02:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130642382
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130642382
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115272205
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000894-04.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE ALMIR RODRIGUES DA CUNHA Requerido: REU: SOCIETE AIR FRANCE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 112681628, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. (...)".
Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115272205
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04/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115272205
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04/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:26
Juntada de réplica
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:58
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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