TJCE - 0070097-51.2019.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:41
Juntada de Informações
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05/02/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO GLAUTON GONCALVES MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129365758
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129365758
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0070097-51.2019.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: MAXXIMA COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, sigam os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, conforme determina o art. 109, § 4º, da Constituição Federal.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129365758
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10/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO GLAUTON GONCALVES MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112011228
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0070097-51.2019.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: MAXXIMA COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO. O MUNICÍPIO DE CANINDÉ ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de MAXXIMA COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, parte devidamente qualificada nos autos.
A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito no valor de R$ 7.285,54 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ao tempo do ajuizamento da ação, que ocorreu em setembro de 2019.
A petição inicial foi instruída com a CDA de Id. 48585116, bem como com a Portaria de nomeação do Procurador Geral (Id. 48585117).
O devedor fora devidamente citado em 28/01/2020 (Id 48585091).
Em petição de Id. 48585077 o exequente requereu a consulta de bens via Sisbajud e Renajud, para fins de penhora.
Deferido o pedido (Id 48585086).
Realizada consulta via sisbajud, fora bloqueado o valor de R$ 194,46 (Id 48585096). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.
Noticiada a distribuição de exceção de pré-executividade em referência ao presente feito (autos 3000848-83.2024.8.06.0055). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a parte exequente socorre-se do poder de demandar para fins de execução crédito fiscal no valor de R$ 7.285,54 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Realizada penhora on line, foi bloqueada a quantia de R$ 194,46 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Verifico que a quantia bloqueada é ínfima frente ao débito exequido.
Logo, os atos de penhora e transferência deste valor não atendem aos requisitos da utilidade da execução se comparado ao valor da dívida, não se adequando à satisfação do credor, o qual, inclusive, deixou de se manifestar sobre o bloqueio, apesar de intimado.
Por esta razão, entendo que o valor objeto de penhora on line (Id 48585096) deve ser desbloqueado, vez que ínfimo em relação ao objeto da execução.
Destarte, determino o imediato desbloqueio das contas do(a) executado(a), pelos motivos indicados nas linhas precedentes.
Neste ínterim, apesar de localizada a parte devedora, tendo sido regularmente citada, é imperioso tecer considerações sobre a realidade das execuções fiscais e seu impacto no Poder Judiciário, sobretudo no que tange aos recentes entendimentos firmados.
O Supremo Tribunal Federal, fundamentando sua decisão no Recurso Extraordinário - RE 1.355.208 (Tema 1.184 - Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor), sustenta que o último relatório publicado pelo Conselho Nacional de Justiça constatou a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, representando um terço de todos os processos do país.
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2023, as ações de execução fiscal têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, e não tornam mais eficiente a arrecadação dos créditos exigíveis dos entes públicos, pois existem alternativas mais eficientes à disposição da Administração Pública, a exemplo da tentativa de conciliação e o protesto da certidão da dívida ativa.
Por isso, tem sido forte o movimento de incentivo a desjudicialização de demandas, com investimentos para elaboração de métodos de solução extrajudicial.
Como dito, nas execuções fiscais podemos citar a cobrança extrajudicial, com o efetivo protesto da Certidão de Dívida Ativa, além da possibilidade de implementação de cobrança virtual, tentativas de conciliação e vários outros métodos alternativos de se obter resultados para satisfação do crédito antes do ajuizamento da ação. Dessa maneira, compreende-se que cobrar ou executar débitos sem qualquer estratégia e perspectiva de obter resultado é extremamente prejudicial aos três poderes constituídos, mormente o Poder Judiciário, o qual tem despendido tempo que acaba, muitas vezes, sendo inócuo para a satisfação do crédito tributário ou não tributário perseguido pela Fazenda Pública. Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual estabeleceu as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. " (Sem destaques no original).
No mesmo sentido, transcrevo a Tese firmada no STF, no dia 02/04/2024, ao apreciar o Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifos acrescidos.
Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), bem como não comprovar prévio protesto do título executivo, e as de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Na hipótese dos autos, verifico que o exequente, até o momento, não apresentou requerimento de suspensão do feito, tampouco indicou prazo para cumprimento das exigências necessárias, mesmo com a publicação do novo entendimento consolidado no Tema 1.184 há mais de seis meses.
Tal inércia revela a ausência de interesse processual, uma vez que não foram adotadas as medidas cabíveis para dar seguimento ao feito, evidenciando desinteresse em promover a adequada tutela jurisdicional. Acerca do interesse de agir, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. (…) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2008)" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado, 4 ed. ev e atual. - Salvador, Ed: Jus Podivm, 2019, fl. 64) (sem destaques no original).
No caso em análise, o crédito objeto da presente ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a parte exequente não demonstrou o esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda, prerrogativa que pode e deve ser utilizada como parâmetro para impedir a movimentação do judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, mencionada anteriormente, bem como do recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, anteriormente exposto.
Assim, cumpre a este magistrado agir sob a égide dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como analisar os elementos essenciais para a propositura da ação, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e, ausente qualquer dos elementos, sopesar os princípios constitucionais de forma a adotar a medida mais adequada.
Dessa maneira, tomando por base todo o exposto, resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro, deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial para o prosseguimento do feito, a saber, o interesse de agir.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito, ou posterior comprovação das exigências, por meio do ajuizamento de nova ação executiva.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino a retirada de eventuais constrições realizadas em desfavor do(a) devedor(a), tornando sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância (TRF 5ª R ou TJ-CE, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade - art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJuiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112011228
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04/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011228
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:22
Apensado ao processo 3000848-83.2024.8.06.0055
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/12/2022 01:49
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 01:01
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/11/2022 17:08
Mov. [52] - Certidão emitida
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03/11/2022 18:50
Mov. [51] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de pág. 42, renove-se a intimação do município, conforme já determinado em pág. 40. Expedientes necessários.
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27/09/2022 08:38
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 17:56
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2022 08:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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27/05/2022 12:20
Mov. [47] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão de pág. 15, intimando-se também o exequente. Expedientes necessários.
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19/05/2022 20:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 20:13
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 13:47
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01807238-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 13:30
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11/05/2022 16:52
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/05/2022 16:52
Mov. [42] - Documento
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30/03/2022 10:19
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2022/002448-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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24/03/2022 13:41
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2022 15:34
Mov. [39] - Documento
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06/03/2022 00:41
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/02/2022 08:42
Mov. [37] - Expedição de Carta
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23/02/2022 12:04
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/02/2022 16:39
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 12:32
Mov. [34] - Documento
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09/02/2022 12:32
Mov. [33] - Documento
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07/02/2022 15:38
Mov. [32] - Documento
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10/01/2022 16:28
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi devidamente cadastrado no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). O referido é verdade. Dou fé.
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24/09/2021 17:08
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 09:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 09:59
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 10:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00171215-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 09/07/2021 10:17
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02/07/2021 08:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/06/2021 19:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/06/2021 10:18
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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10/06/2021 10:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/06/2021 18:23
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se ainda possui interesse no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. Canindé, 09 de junho de 2021. Tassia Fe
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08/06/2021 09:38
Mov. [21] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12079) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública para Execução Fiscal.
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27/05/2021 11:39
Mov. [20] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO FISCAL (1116) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12079)/Corrigida a classe de Execução Fiscal para Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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19/02/2021 07:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/02/2021 13:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/02/2021 12:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 15:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 12:14
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determina a portaria 1724/2020 do TJCE.
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18/01/2021 12:14
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme determina a portaria 1724/2020 do TJCE.
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14/01/2021 11:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/09/2020 20:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 13:30
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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19/06/2020 01:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/06/2020 10:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/06/2020 15:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 16:24
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/02/2020 18:56
Mov. [6] - Incidente processual instaurado: Seq.: 01 - Exceções
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27/01/2020 14:20
Mov. [5] - Documento
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30/10/2019 19:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/09/2019 15:20
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se o disposto no art. 9º da LEF.
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13/09/2019 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2019 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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