TJCE - 3000303-73.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 165733707
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165733707
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25/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165733707
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25/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137125961
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137125961
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27/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137125961
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25/02/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112506377
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000303-73.2024.8.06.0132 AUTOR: MIGUEL DAVID DA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta por Miguel David da Moda contra Banco Bradesco S.A, em razão de empréstimo contratado por terceira pessoa em seu benefício e que afirma ter sido realizado sem sua autorização.
Juntou os documentos de ids 112429897 a 112429903. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Sem custas neste momento processual, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112506377
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04/11/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506377
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04/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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