TJCE - 0200142-28.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128078931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128078931
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 128078931
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16/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128078931
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15/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111735991
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200142-28.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Suspensão de Valor Descontado, Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA, em face de BANCO DO BRASIL.
Na petição inicial (Id 107963188), a autora informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pacto n° 125471743, do Contrato de Crédito Consignado.
A postulante aduz que, em fevereiro de 2023, a ré teria realizado incluído, a título de descontos em seu benefício previdenciário, um refinanciamento/averbação, no valor de R$ 19.812,03 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e três centavos).
Em razão do exposto, foram descontadas, indevidamente, parcelas de R$ 445,55 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) com a primeira parcela em sendo descontada em março de 2023.
Requer então, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, no mérito postula que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco em danos morais.
Juntou documentos ao Id 107963193, Id 107963194 - pág. 02.
Decisão (Id 107961889), concedeu o benefício da gratuidade judiciária à autora, indeferiu a tutela antecipada, bem como determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, ao passo que decretou a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido.
Contestação apresentada (Id 107961912), em que a parte promovida suscitou preliminares.
No mérito, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao Contrato, bem como rebate os argumentos apresentados na inicial.
Ao fim, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e refutou em sua totalidade as alegações autorais.
Audiência de conciliação, na qual não houve composição entre as partes - Id 107963175.
Em decisão (Id 107963179) foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré.
Réplica em Id 107963185. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de n° 125471743, o qual a autora afirma não ter solicitado.
De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)." Como se sabe, nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado dentro dos ditames legais e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato.
Explico.
A meu sentir, não assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência dos contratos é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais não tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente (Id 107961914).
Registre-se, ainda que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo artigo 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, à autora competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora.
Ademais, consta o documento com transferência dos valores - Id 107961915.
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos da autora junto à instituição requerida correspondem àqueles por ela própria fornecidos.
A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que fora induzida em erro e de que a instituição se prevaleceu de sua fraqueza ou ignorância não tem o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111735991
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735991
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25/10/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 14:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/05/2024 10:49
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 09:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800987-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 09:09
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02/05/2024 09:00
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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02/05/2024 09:00
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 02 de maio de 2024.
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02/05/2024 08:46
Mov. [21] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 02 de maio de 2024.
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08/04/2024 23:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 02:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:19
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:08
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 10:07
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos concluso ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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26/02/2024 10:04
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fl. 227 e nada foi apresentado ou requerido.
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31/01/2024 09:07
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 09:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 09:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800131-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 08:41
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06/11/2023 07:14
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 00:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/11/2023 17:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802264-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 17:40
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30/10/2023 23:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1090/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 13:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/10/2023 15:03
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 14:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/06/2023 09:38
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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