TJCE - 0009332-69.2017.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15678136
-
13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15678136
-
12/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15678136
-
08/11/2024 21:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15541044
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0009332-69.2017.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTEMISA AQUICULTURA LTDA, AQUACRUSTA MARINHA LTDA APELADO: CATAVENTOS ACARAU GERACAO DE ENERGIAS RENOVAVEIS SA, LA MAREA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA - EPP, TECNEIRA ACARAU GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S.
A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta por TECNEIRA ACARAÚ GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, ajuizada por AQUACRUSTA MARINHA LTDA e ARTEMIZA AQUICULTURA LTDA em desfavor da ora apelante. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio em nesta data, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoas jurídicas de direito privado, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, as partes se tratam de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15541044
-
04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15541044
-
04/11/2024 11:14
Declarada incompetência
-
01/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168164-53.2018.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:56
Processo nº 3000595-39.2024.8.06.0300
Maria Candida de Souza Quaio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Henrique Bandeira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:06
Processo nº 3001111-20.2024.8.06.0119
Antonio Nunes Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:27
Processo nº 3001118-24.2024.8.06.0018
Francisco Braga Moreira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 18:58
Processo nº 0009332-69.2017.8.06.0028
Artemisa Aquicultura LTDA
Cataventos Acarau Geracao de Energias Re...
Advogado: Delean Casemiro Peixoto Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00