TJCE - 3000752-14.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 14:29
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 14:29
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 14:29
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:04
Juntada de Certidão (outras)
-
27/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115204782
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115204782
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115204782
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000752-14.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO CAMPOS DE LUCENA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos. Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito. Sem preliminares, passo de imediato ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança de R$ 45.490,98 realizada pela instituição de ensino é legítima, bem como se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito gerou danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, ante a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente à instituição de ensino. No que tange ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), trata-se de programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, nos termos da Lei nº 10.260/2001. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), estipula no art. 3º que a gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) O art. 4º-B da referida lei estabelece que "o agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação".
Contudo, isso não significa que a instituição de ensino possa cobrar valores além daqueles efetivamente contratados e quitados pelo aluno. Aliás, a estipulação de limites mínimos e máximos estava prevista desde junho de 2011, na Portaria Normativa n.º 1/2010 do MEC, em seu art. 25, § 2º (incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011): § 2º O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies Outrossim, a mesma norma citada acima, no art. 6º, § 2º (com redação ada pela Portaria Normativa n.º 21/2010 do MEC) ressalva que o percentual de financiamento, ainda que seja de 100%, deve limitar-se ao valor máximo previsto pelo agente operador (FNDE), vejamos: Art. 6º São passíveis de financiamento pelo Fundo até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras com adesão ao FIES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria. No mesmo sentido, a Portaria Normativa n.º 10/2010 do MEC, no art. 2º, § 3º, condiciona a concessão do financiamento à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES: Art. 2º A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (...) § 3º A concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. A fixação de valores máximos e mínimos de financiamento trazidos pela Lei nº 13.530, de 2017 apenas veio esclarecer as disposições normativas já existentes, desde muito antes da assinatura do contrato da parte autora. Observo, como já referido, que a estipulação de limites mínimos e máximos já estava prevista desde junho de 2011, no art. 25, § 2º da Portaria Normativa n.º 1/2010 do MEC.
Esta mesma norma, no art. 6º, § 2º, ressalva que o percentual de financiamento, ainda que seja de 100%, deve limitar-se ao valor máximo previsto pelo agente operador (FNDE). Neste sentido, o entendimento que prevalece é de que este balizamento mínimo e máximo nos valores financiados não é apenas admissível, como também necessário.
Esta limitação dos recursos do FIES visa justamente possibilitar que uma maior parcela de estudantes faça uso do benefício.
E,
por outro lado, preservar o direito que a Instituição de Ensino possui, em razão de sua autonomia administrativa, de estipular os valores das mensalidades de acordo com os custos da atividade. Por conseguinte, o aluno deve responder pelo excedente do valor do limite do financiamento do Fies, considerando o aumento do valor da mensalidade. No caso em análise, o autor comprovou, através dos contratos de financiamento constantes nos IDs 72431325 e 78735227, que seu financiamento cobria 94,6% das mensalidades.
Ademais, demonstrou que recebia desconto institucional de 5%, conforme documentação acostada ao ID 72431328, onde constam as faturas das mensalidades pagas com o referido desconto. A soma do financiamento (94,6%) com o desconto institucional (5%) totalizava cobertura de 99,6% dos valores, sendo os 0,4% restantes regularmente quitados pelo autor, conforme satisfatoriamente comprovado pelo autor, demonstrando que em nenhum momento as mensalidades ultrapassaram o teto estabelecido pelo FIES. No que tange à cobrança do valor de R$ 45.490,98 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a instituição de ensino, a quem competia demonstrar a legitimidade da cobrança e a origem precisa do débito (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), limitou-se a alegar, sem comprovação documental, que o financiamento cobria apenas 86,16% das mensalidades. É cediço que podem existir limitações aos valores financiados pelo FIES, conforme demonstrado na legislação supracitada.
Todavia, caberia à instituição de ensino demonstrar, de forma inequívoca, que as mensalidades ultrapassaram o teto estabelecido e que o autor foi devidamente informado dessa diferença durante o curso, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC, o que não ocorreu nos autos. Diante de tais considerações, conclui-se pela inexistência do débito cobrado, uma vez que o autor comprovou documentalmente o regular financiamento e pagamento das mensalidades, enquanto a instituição de ensino não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança, ônus que lhe incumbia. Neste sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CURSO DE MEDICINA - COBERTURA INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE REPASSADO PELO FIES E A MENSALIDADE - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MANUTENÇÃO DO PACTO INICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08015692920198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- EQUIVALÊNCIA DE MATÉRIAS REFERENTES A CURSO DE GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE CONCLUÍDO.
RECLAMANTE QUE POSSUÍA CRÉDITO PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COBRANÇA POR CONTA DE UTILIZAÇÃO DE SALA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA - DEVIDA A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR INDICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002416-88.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2022) (TJ-PR - RI: 00024168820208160075 Cornélio Procópio 0002416-88.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022) No que concerne aos danos morais, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescindindo de comprovação do prejuízo, uma vez que decorre do próprio fato. Com efeito, o dano moral in re ipsa dispensa a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, pois tais situações são presumidas e decorrem da própria natureza do fato.
No caso em tela, além da cobrança manifestamente indevida, houve a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), conforme documento de ID 72428874, situação que, por si só, é capaz de causar transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito causa constrangimentos nas relações comerciais do indivíduo, restringe o acesso ao crédito e afeta sua dignidade, caracterizando inequívoco dano moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica à instituição de ensino. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 45.490,98 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) em face do autor; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) referente ao débito objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da data da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115204782
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115204782
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115204782
-
05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115204782
-
05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115204782
-
05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115204782
-
04/11/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:45
Juntada de informação
-
26/06/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85047996
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85047996
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85047996
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85047996
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85047996
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85047996
-
26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85047996
-
26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85047996
-
26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85047996
-
26/04/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80500092
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80500092
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80500092
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80500092
-
14/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500092
-
14/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500092
-
07/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78764202
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78764202
-
31/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764202
-
26/01/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/11/2023. Documento: 72446765
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72446765
-
22/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72446765
-
22/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
21/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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