TJCE - 3002344-87.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 09/06/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19183429
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19183429
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002344-87.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHORÓ APELADA: HILDA FERNANDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Choró em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Hilda Fernandes da Silva, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ (ID 19180284).
Nas razões recursais (ID 19180288) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, aduziu que, conforme o art. 1º, da Lei Municipal nº 640/2022, que fixou valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, a Procuradoria-Geral do Município está autorizada a não ajuizar ações de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, somente quando os valores não atinjam o montante de 100 UFIRM's.
Destaca que a presente execução fiscal é superior ao valor de 100 (cem) UFIRM's, não havendo que se falar, portanto, em insignificância do valor da execução, tendo em vista que a quantia devida é relevante, notadamente, se aplicada a atualização monetária e juros de mora, não podendo o Município se desincumbir de cobrar esses valores.
Argumenta que o princípio da legalidade administrativa estabelece que a Administração Pública só pode agir de acordo com a lei, de forma que não poderia a Municipalidade deixar de ajuizar a ação de execução fiscal correspondente.
Ao final, pugnou pela admissão e provimento do recurso, a fim de restabelecer a tramitação da execução fiscal e permitir a continuidade da cobrança do crédito tributário.
A parte executada/apelada não apresentou contrarrazões (ID 19180291).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178, do CPC e o teor da Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Relatados, decido.
Inicialmente, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, após exame dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo não preenche requisito intrínseco de cabimento, sendo a questão objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento já pacificado na Corte, razão pela qual, o feito comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, pelos motivos que, em seguida, demonstrarei.
A presente demanda, por se referir a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, deve tramitar sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Nesse sentido, dispõe o art. 34, caput, do referido diploma legal, que das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente se admitem embargos infringentes e de declaração.
Confira-se: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (grifei) § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o referido dispositivo legal encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, conforme excertos jurisprudenciais a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (grifei) EMENTA: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (STF - ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) (grifei) Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF - ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) (grifei) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Confira-se a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei) Na espécie, conforme se infere dos autos, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Choró em 29/12/2023, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 981,29, em face da executada Hilda Fernandes da Silva, conforme se extrai da petição inicial (ID 19180254) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 19180256).
Por outro lado, verifica-se que 50 ORTN, em dezembro/2023, correspondia a R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1: Conclui-se, pois, que o montante buscado na exação fazendária (R$ 981,29) não supera o valor de alçada na hipótese (R$ 1.320,10), não preenchendo, portanto, o requisito intrínseco de cabimento do recurso, não podendo, desta maneira, ser conhecido.
Ademais, a inadequada propositura de "apelação cível", quando a Lei dispõe que o recurso cabível seriam os "embargos infringentes", não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.
Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em01/03/2016, DJe 19/05/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO.
EXECUÇÃO ÚNICA.
VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA.
APELAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1.
Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3.
O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado.
O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa "CDA" que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4.
Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1861331 RJ 2020/0030811-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) (grifei) Essa é a compreensão deste TJCE, inclusive, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria em questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR À 50 (CINQUENTA) ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625 (Tema 395), consolidou entendimento no sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo, de maneira que, 50 (cinquenta) ORTN, equivaleria a quantia de R$ 328,27, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 3.
Na hipótese, considerando que a execução fiscal tem como objeto débito oriundo de tributo municipal (IPTU), no importe de R$ 736,66, montante este inferior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, porquanto, na data da distribuição do presente feito (junho/2016), correspondia a R$ 913,89 (50 ORTN), conclui-se que o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Apelação não conhecida. (TJCE - Apelação Cível - 0028658-68.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO "EX OFFICIO" DO FEITO EXECUTIVO AO FUNDAMENTO DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se pode conceber que um processo executivo idealizado para a satisfação de dívidas com a Fazenda Pública, seja fonte somente de despesas, eis que o valor pretendido é inferior aos gastos que serão efetuados para a sua obtenção, como diligências de Oficial de Justiça e demais despesas havidas pelo aparato estatal com a mão de obra e materiais necessários ao processamento de uma ação judicial.
Esse entendimento foi consolidado no Resp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 395). 2.
Com efeito, a continuidade da realização de atos processuais para satisfazer pretensão de valor ínfimo afrontaria o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) e contribuiria sobremaneira para o congestionamento do Poder Judiciário, em nítido prejuízo ao princípio, também de índole constitucional, que a todos assegura 'a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (CF, art. 5º, LXXVIII). 3.
O ditame legal do art. 34 da Lei de Execução Fiscal prevê a regra que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4.
In casu, a importância residual calculada, em 08/12/2014, tem o valor de R$ 755,37 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
No entanto, fazendo-se a atualização monetária, segundo cálculo formulado sob os parâmetros legais exigidos (site do Banco Central do Brasil), o valor de alçada, à época da feitura dos cálculos, seria de R$ 793,77 (setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), significando que não é cabível a apelação interposta em embargos à execução, não merecendo, por isso, ser conhecida, sendo cabíveis apenas os embargos infringentes ou declaratórios previstos no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 5.
Precedente obrigatório. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0105525-48.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE - AC - 00501169720198060164, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024) (grifei) Conforme vem decidindo este TJCE, não há violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, porquanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 637.975, com repercussão geral reconhecida, afastou a afronta ao duplo grau de jurisdição, ante ao fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no art. 34, da Lei nº 6.830/1980. .Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 34 da Lei nº 6.830/1980, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. 2.
Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. 3.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, outubro de 2012 o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 691,67 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). 4.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 509,51(quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em outubro de 2012, consoante documentos acostados aos autos conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. 5.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. […]. 6.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. 7.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0023305-86.2012.8.06.0151, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Camocim no valor de R$ 537,62 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente a tributos municipais.
II.
A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
III.
Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E.
IV.
Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, julho de 2021 o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 1.130,62 (um mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos).
V.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 537,62 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), já atualizado e corrigido, monetariamente, à data do ajuizamento da ação, ou seja, em março de 2020,consoante documentos acostados aos autos conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN.
VI.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
VII.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
VIII.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0051083-19.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (grifei) Nesse contexto, constatando-se que o valor da execução fiscal, à época de sua propositura, não ultrapassava o valor de alçada, estipulado no art. 34, da Lei nº. 6.830/80, equivalente a 50 ORTN, afigura-se, pois, inadmissível, a interposição do presente recurso de apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço a apelação interposta, porquanto, manifestamente inadmissível, com fundamento no art. art. 34, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 6 de abril de 2025.
Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 784/2025 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice. -
15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19183429
-
06/04/2025 23:09
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE CHORO - CNPJ: 63.***.***/0001-42 (APELANTE)
-
01/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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