TJCE - 0022073-34.2015.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15373178
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0022073-34.2015.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: PAULO STÊNIO FERNANDES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença (id. 15297975) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em execução fiscal movida pelo ente público contra Paulo Stênio Raimundo Azevedo Prado, que julgou extinto o processo ante a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários. (id. 15297975) Nas razões da apelação (id. 15297978), o ente público aduziu a ausência de prescrição intercorrente. Ao final, roga pelo provimento do apelo, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a continuidade da execução fiscal. Transcurso, in albis, do prazo para contrarrazões (id. 15297983). Desnecessária a intervenção do Ministério Público (STJ, Sumula 189). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação da execução fiscal proposta pelo ente público. A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980; verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa sentido, o enunciado da Súmula 314, do STJ, afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a aferição da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em Recursos Repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, negritei) O STF firmou o Tema 390, da Repercussão Geral, no sentido de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos." (STF, Plenário, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, Repercussão Geral - Tema 390). Fixadas essas premissas, reputo necessário fazer breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem, para facilitar a resolução da questão discutida. Na espécie, o Município de Quixadá ajuizou execução Fiscal nos idos de 2016, em face de Paulo Stênio Fernandes dos Santos (id's. 15297880 e 15297881). Em cumprimento ao despacho inicial (id. 15297891), foi realizada a citação do executado por oficial de justiça (id. 15297895), sendo o mandado juntado aos autos em 03/11/2016 (id. 15297893). Apesar de ter sido determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 15297896), e a posterior realização de audiência (id. 15297900), o executado não foi localizado, consoante certidões de 29/11/2017 (id. 15297906), de 07/11/2018 (id. 15297920), e de 29/01/2021 (id. 1529741), bem como, não foi possível realizar a penhora (id. 15297924). O Município de Quixadá apresentou petições, requerendo o prosseguimento do processo e a intimação do réu para pagamento e penhora (id's. 15297952, 15297960, 15297964 e 15297974).
Todavia, esses expedientes também não tiveram êxito (id. 15297970). Em 19/12/2023 (id. 15297975), o Judicante a quo proferiu sentença de extinção do feito, ante a prescrição intercorrente. Contra essa sentença, volta-se a apelação ora analisada. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), está caracterizada a prescrição intercorrente. No caso vertente, houve a citação válida do executado, em 03/11/2016 (id. 15297893), contudo, desde então, todas as tentativas de penhora e medidas constritivas quedaram-se infrutíferas. Assim, na época da prolação da sentença, já estava configurada a prescrição intercorrente. Finalmente, apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal, o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema Repetitivo 568).
As diversas petições apresentadas pelo Município de Quixadá não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, pois não houve a efetiva realização da penhora. Do exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. Intimem-se as partes. Publique-se. Transcorrido, in albis, o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente a este gabinete.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A-5 -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15373178
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05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15373178
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25/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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