TJCE - 0200892-24.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15360025
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200892-24.2022.8.06.0126 Recorrente: Antonia Inácio de Oliveira Recorrido: Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Inácio de Oliveira, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER.
Eis o dispositivo da decisão impugnada: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência da cobrança realizada a titulo de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em suas razões recursais, a parte autora requer, em suma, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transtorno suportado e da limitação financeira indevidamente causada.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do apelo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O cerne da questão cinge-se a analisar se é cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, bem como se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do referido diploma, além da Súmula 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC.
No caso em análise, a autora afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês, alegando não ter celebrado com o promovido qualquer contrato a autorizar o referido débito.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio do histórico do INSS, os descontos mensais no importe de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) com a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", conforme Id 15356288.
A promovida não apresentou nos autos qualquer comprovação da manifestação da vontade do suposto contratante.
Dessa feita, impõe-se reconhecer que a parte requerida não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a manifestação inequívoca da autora na suposta contratação.
Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando em prática de ato ilícito por parte da promovida, causadora de prejuízo à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente.
No que se refere ao dano moral, a parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, assim como se restou comprovada a inexistência de contrato válido entre as partes a autorizar a conduta da ré.
Em casos análogos ao sob julgamento, esta e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ Conafer. 02.
O cerne controvertido da lide reside sobre possibilidade de majoração da indenização arbitrada em favor da apelante, por entender ser desproporcional ao dano sofrido e a devolução em dobro dos valores descontados. 03.
Compulsando os autos, restou evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos ao autor/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da apelada no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário do autor, privando-o de usufruir em sua integralidade. 04.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 05.
Nesta senda, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum, na realidade, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0203038-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) No caso em análise, entendo que a restrição indevida do patrimônio da autora causou-lhe dano extrapatrimonial que merece ser reparado, principalmente ao se considerar que percebia, à época dos descontos indevidos, por volta de 01 (um) salário mínimo.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente aos valores descontados que não ultrapassaram a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), constato que o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Ademais, a referida quantia encontra-se em consonância com os precedentes desta e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez.
Quanto à restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão).
Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição promovida deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante, pois comprovadamente debitadas após 30 de março de 2021 (Id 15356288).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a vergastada sentença para condenar o requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ), e estipular a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.
Com o resultado deste recurso, readequo a condenação em honorários advocatícios sucumbencias que serão devidos tão somente pela parte requerida em favor da autora e arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) - 
                                            
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15360025
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05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360025
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25/10/2024 19:25
Conhecido o recurso de ANTONIA INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*96-16 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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