TJCE - 3001363-92.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 09:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165796835
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24/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165796835
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001363-92.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: EMERITO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERITO FERREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a parte vencida informar sobre o depósito do valor devido, intimada, a parte vencedora anuiu com o quantum e pugnou pela expedição do alvará. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fica autorizada a expedição do alvará para a conta do Exequente, dados bancários à ID 165793302 . Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.4/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165796835
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23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO GONCALVES CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165433333
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17/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162296613
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162296613
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001363-92.2023.8.06.0075 AUTOR: EMERITO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERITO FERREIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162296613
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26/06/2025 19:11
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JOIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO GONCALVES CARNEIRO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159172039
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159172039
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159172039
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159172039
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159172039
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159172039
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3001363-92.2023.8.06.0075 Autor: EMERITO FERREIRA DA SILVA Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e LOJAS NOVA JOIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Autora em face da Ré, em razão de alegada entrega de produto adquirido com embalagem violada. Alega o Autor que efetuou a compra de um par de faróis, no entanto, a embalagem de um deles chegou violada e com etiqueta de "devolução".
Nessa senda, relata que estabeleceu contato com as Ré, todavia, foi negligenciado, requer, portanto, em juízo, a reparação pelos alegados danos sofridos. Contestação MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA à ID 105785927 - Pág. 1. Contestação LOJAS NOVA JOIA LTDA à ID 106013016 - Pág. 1. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. O Autor e a Ré LOJAS NOVA JOIA LTDA entabularam acordo na audiência de conciliação à ID 158061281 - Pág. 1.
Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes.
Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo em relação a Ré LOJAS NOVA JOIA LTDA. No que tange as preliminares levantadas pela Ré MERCADO LIVRE: No que se refere a preliminar levantada de incompetência do juizado especial cível é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Ademais, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, visto que em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Ultrapassada as questões preliminares, passo para análise do mérito: Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso, uma vez que a embalagem chegou claramente violada (ID 70701976 - Pág. 1 até 6) e má conservada, restando incontroverso nos autos a conduta negligente do Mercado Livre em não efetuar mediação eficaz na solução do conflito, pois, é claro que o produto foi entregue com indícios de devolução anterior.
Assim, diante de tal conduta negligente, tem-se a responsabilidade do Mercado Livre pelo abalo moral sofrido.
Nessa senda, as alegações Autorais se mostram verídicas.
Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva da empresa requerida, parte legítima no polo passivo. Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso do bem em todas as suas funcionalidade, associado as frustradas tentativas de devolução e troca.
Assim, sua responsabilidade é objetiva e a entrega de produto violado gerou transtornos ao Autor.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA VENDEDORA, DA PLATAFORMA DIGITAL E DA TRANSPORTADORA.
COMPRA DE CELULAR PELO SITE DO APELANTE .
ENTREGA DA ENCOMENDA COM A CAIXA VAZIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO (R$1 .949,00) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$3.000,00).
RECURSO INTERPOSTO APENAS POR EBAZAR.COM .BR (MERCADO LIVRE).
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS A PARTIR DE CADA VENDA POR ELA INTERMEDIADA, O QUE A INTEGRA À CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
VALOR PAGO PELO PRODUTO QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA EM OBTER O PRODUTO ADQUIRIDO .
RECEBIMENTO DA CAIXA VAZIA QUE DEIXOU A CONSUMIDORA COM A SENSAÇÃO DE REVOLTA E INDIGNAÇÃO, SITUAÇÃO ESSA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO TJRJ .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO APELANTE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00163096720208190042 202300168041, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/09/2023) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima o Autor, ao ter sua compra frustrada, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve o autor ser indenizado em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme pactuado na audiência de conciliação à ID nº 158061281 - Pág. 1 e JULGO EXTINTO o processo em relação a Ré LOJAS NOVA JOIA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere a Ré MERCADO LIVRE, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 03 de junho de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
05/06/2025 23:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:48
Desentranhado o documento
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05/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172039
-
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172039
-
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172039
-
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172039
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05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:57
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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01/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JOIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO GONCALVES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153296078
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153296078
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153296078
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153296078
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153296078
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153296078
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001363-92.2023.8.06.0075 AUTOR: EMERITO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERITO FERREIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 02/06/2025 13:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296078
-
06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296078
-
06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296078
-
06/05/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 11:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LOJAS NOVA JOIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LOJAS NOVA JOIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:00
Decorrido prazo de EMERITO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:00
Decorrido prazo de EMERITO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS NOVA JOIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS NOVA JOIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142672388
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142672388
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001363-92.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: EMERITO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERITO FERREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de demanda redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 03 (três) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected].
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142672388
-
28/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142672388
-
28/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO GONCALVES CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115351504
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3001363-92.2023.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº 109974781, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON BRUNO GONCALVES CARNEIRO , consoante a Lei nº 11.419/06, e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, na forma do art. 1º da Resolução do Órgão Especial Nº 27/2022¹, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR GERAL (assinatura digital) ¹ "Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça" -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115351504
-
05/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115351504
-
24/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:49
Decorrido prazo de LOJAS NOVA JOIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:50
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
17/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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