TJCE - 3000339-07.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:53
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 11:53
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136146266
-
17/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136146266
-
17/02/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134626365
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05/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134626365
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05/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IRENE FELIX DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:30
Decorrido prazo de REDESIM em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131483572
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30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000339-07.2024.8.06.0071 ACIONANTE: IRENE FELIX DO NASCIMENTO ACIONADO: REDESIM SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese que, em meados de agosto de 2023, passou a ser cobrada pela requerida por dívidas em cartão de crédito.
Aduz que não solicitou qualquer cartão de crédito em seu nome junto ao banco promovido.
Que em virtude do débito teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por dano moral. A parte promovida apresentou defesa (id 86727563) em que alega que a contratação foi legítima, realizada de forma online, mediante selfie e envio de documentos pessoais, sem indícios de fraude.
Aduz pela inexistência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial e litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O demandado informa que a contratação do cartão DIGIO é realizado de forma exclusivamente online, mediante sítio eletrônico ou aplicativo.
Que a autora contratou o cartão de crédito DIGIO VISA INTERNACIONAL, de nº 4589.XXXX.XXXX.9739, em 04/05/2023, com o envio de selfie e cópia de seus documentos pessoais, como RG (id 86727565). Apresentou também as faturas referentes às compras no cartão de crédito (id 86727572).
Embora a autora não reconheça o endereço constante nas faturas, por aduzir que mora em outro endereço na cidade do CRATO/CE, tal alegação é efêmera.
Com efeito, compulsando os autos, no cadastro do SPC, o endereço da autora consta como sendo em CARIRIAÇU/CE. Neste aspecto, nos termos do art. 71 do Código Civil, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência onde, alternadamente, viva, podendo ser considerado seu domicílio qualquer delas. Dessa forma, entendo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC, pois, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei. No caso em tela resta demonstrada a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não se considerando a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto por prevalecerem os princípios da lealdade e da boa-fé contratual. Com efeito, a documentação acostada pelo réu comprova a existência da relação questionada e o proveito financeiro em favor da parte autora, posto que houve o uso do cartão de crédito, sem que tenha havido o adimplemento. Ainda que a parte autora alegue desconhecer tal contrato, restou demonstrado nos autos, que a contratação foi efetuada pela mesma. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à litigância de má-fé, entendo que a autora apenas exerceu seu direito de garantia de acesso ao judiciário por entender lesão a direito próprio. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, IRENE FELIX DO NASCIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, REDESIM, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
27/12/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
-
27/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131483572
-
27/12/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 19:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112675326
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000339-07.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: IRENE FELIX DO NASCIMENTO Promovido(s): BANCO CBSS S.A. Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 28/11/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/437485 ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer a audiência acompanhadas das testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimações. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presença do preposto devidamente credenciado nos autos é indispensável, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: IRENE FELIX DO NASCIMENTO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): BANCO CBSS S.A. via: sistema, por meio de sua procuradoria.
Crato/CE, 31 de outubro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112675326
-
05/11/2024 14:51
Erro ou recusa na comunicação
-
05/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675326
-
05/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83406649
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83406649
-
02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83406649
-
02/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80376879
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80376879
-
28/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376879
-
27/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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