TJCE - 3000292-69.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA LINIS ESTEVAO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/11/2024 04:16
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112690005
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000292-69.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LINIS ESTEVAO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ROBERTA LINIS ESTEVAO DE SOUSA em face da MUNICÍPIO DE BARREIRA.
Aduz a parte autora, em síntese, que através do edital nº 001/2022, foi aprovada/classificada em 44º lugar na colocação no cadastro de reservas no cargo de professor do fundamental I. Diz que houve uma nova convocação de professores terceirizados, sem a devida observância da lista de classificação dos aprovados no processo seletivo, evidencia a continuidade dessa irregularidade, configurando uma afronta aos direitos dos candidatos que se habilitaram no certame.
Breve relato.
Decido.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que apesar da realização de processo seletivo para professor do Ensino Fundamental I, de estar nas vagas para convocação, o Município de Barreira não vem seguindo a lista.
Analisando os elementos trazidos aos autos, verifico que a parte autora requereu à Ouvidoria do Município informações sobre as vagas,na data de 06 de agosto de 2024.
No entanto, não há, até o presente, a resposta da solicitação.
Apesar da possibilidade de concessão da tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento (sem a citação da parte contrária), ou seja, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é deveras excepcional a sua concessão inaudita altera parte. Nesse sentido, além da necessária verossimilhança (art. 300, CPC), somente se justifica conceder uma tutela de urgência antes da oitiva do outro polo em situações de extremada urgência, nas quais a mera espera pela citação e resposta seja suficiente, por si só, para gerar significativo risco de perecimento do direito do autor. Em outras palavras, sempre que possível o aguardo da manifestação do réu, sem que disso resulte necessariamente repercussões negativas na esfera jurídica do autor, deve-se esperar esse momento (explicações pela outra parte) para então, se o caso, conceder a tutela de urgência. De mais a mais, ainda que o contraditório diferido seja também apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório "real", com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a, como dito, situações excepcionais.
Pois bem. Portanto, considerando a necessidade de avaliar mais detalhadamente os fatos e as provas apresentadas pelas partes, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do NCPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112690005
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05/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690005
-
05/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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