TJCE - 0200537-29.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164077656
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164077656
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14/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077656
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08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159463011
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159463011
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159463011
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09/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152058608
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152058608
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152058608
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152058608
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152058608
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152058608
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24/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 24/03/2025. Documento: 140687197
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140687197
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20/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687197
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20/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115250365
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115250365
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115250365
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200537-29.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA LUCIA SOUZA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA LUCIA SOUZA DO VALE em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados da exordial.
Aduz a parte que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos mensais em razão de tarifa sob a insígnia "CARTAO CREDITO ANUIDADE" descontadas no decorrer do ano de 2019. Decisão de id. 107990449, acolheu o pedido de justiça gratuita da parte autora e inverteu o ônus da prova conforme CDC.
Citada, a parte promovida contestou o feito no id. 107990457.
Em preliminares, suscitou a aceitação tácita.
No que tange ao mérito, alegou regularidade do feito e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte promovente protocolou réplica à contestação no id. 107990463.
Intimada as partes para produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida quedou-se inerte. É o necessário a relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.ACEITAÇÃO TÁCITA Nesta comarca, grande parte da população é composta por pessoas honestas, íntegras e de conduta digna, porém, com uma formação educacional simples e muitas vezes limitada.
São pessoas que, embora possuam conhecimento prático e sabedoria popular, têm dificuldades em ler e escrever, podendo, no máximo, assinar o próprio nome. Em um contexto como esse, não se pode presumir que a falta de contestação prévia em relação aos descontos implique em aceitação tácita.
Pelo contrário, é necessário realizar uma análise cuidadosa das provas em fase de mérito para determinar se a contratação realmente ocorreu, levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso em questão.
Portanto, rejeito a preliminar. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contratação que ensejou a cobrança intitulada de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Com efeito, o quadro em demanda guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo bacen. o referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na resolução bacen nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que as cobranças questionadas na petição inicial que possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, ii, do cpc), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes, conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. e como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
O que resta comprovado que a cobrança indevida é irregular. No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova deferida em sede liminar, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais.
Isto porque, o réu deixou de juntar o contrato de adesão ao serviço, que ensejou a constituição do débito.
Em verdade, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que ocorreu contração por parte da demandante.
Assim, reputam-se ilegítimas as cobranças efetuadas.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "primeira tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do cdc)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) modulação dos efeitos: modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(stj, earesp nº 676.608/rs, corte especial. rel. ministro og fernandes, dje: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto.
Quanto aos danos morais, diante da ausência de expressividade econômica dos descontos, inviável o reconhecimento conduta apta a gerar lesão à dignidade da requerente, mormente diante da ausência de provas de que referidos descontos tenham comprometido o sustento da requerente e de sua família, razão pela qual julgo improcedente o pedido de danos morais.
Nesse sentido, cumpre transcrever alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas.
Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115250365
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115250365
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115250365
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05/11/2024 14:51
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250365
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05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250365
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05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250365
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05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 13:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 13:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804591-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 13:33
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05/07/2024 02:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:52
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 09:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804421-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 09:34
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26/06/2024 23:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804178-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 12:38
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07/06/2024 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/05/2024 18:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/05/2024 17:38
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/05/2024 17:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803384-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 11:50
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13/05/2024 22:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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