TJCE - 0000610-15.2019.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE PAULINO CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE PAULINO CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478893
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000610-15.2019.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: JOSE PAULINO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, condenando ao pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, com atualização monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho; e (ii) o critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a EC nº 113/2021. III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual do autor, agricultor, em razão de amputação do membro superior direito, com base em laudo técnico e nos aspectos socioeconômicos e profissionais.
Aplicação da jurisprudência que permite a concessão de aposentadoria por invalidez em tais casos. Correção monetária e juros de mora a partir de 09.12.2021 pela taxa SELIC, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida para ajustar os consectários da condenação. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60; CF/1988, art. 201, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro (Id 12836860) que, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (cessação: 26/09/2018), ocasião em que determino a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), para satisfação mediante a expedição do competente Requisitório/Precatório, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, o promovido a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em virtude da isenção da autarquia federal (art. 5º, I, Lei nº 16.132/2016). Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, CPC. (...)." Em suas razões recursais (Id 12836868) a autarquia previdenciária defende a ausência de direito da parte à aposentadoria por invalidez, uma vez que "realizada perícia judicial, o expert concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, não obstante isso, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente." Assevera que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, comprovada a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91), exigindo-se a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa (incapacidade total). Quanto ao critério de correção monetária das parcelas atrasadas devidas à parte autora, pede a aplicação da Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Requer, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pleito autoral. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 12836871), por meio das quais sustenta o acerto do julgado e suplica pela sua manutenção integral. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. Quanto aos benefícios em discussão, anote-se o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Grifou-se). Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (destacou-se). Por sua vez estabelece o artigo 26, inciso II, do mencionado Diploma Legal: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).(Grifou-se). Extrai-se dos dispositivos ora citados que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor (vide documentação de Id 12836686), residindo a questão em verificar se existem provas, laudos médicos que atestem, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam lhe assegurar a subsistência. Por meio da documentação anexada à inicial, denota-se que, realmente, o autor, que trabalhava como agricultor, possui amputação do membro superior direito (terço médio do antebraço), limitando sua capacidade laborativa (Id 12836741). O laudo técnico comprova as lesões do recorrido, bem como sua incapacidade parcial e permanente, ao afirmar que "Sendo agricultor, o periciando necessita de seus dois membros para desenvolver suas atividades com eficácia.
Com a perda do braço direito há comprometimento do seu desempenho normal em suas atividades". Desse modo, concluiu o perito que o autor se encontra incapaz, parcialmente, para o desempenho de suas atividades laborais habituais, assim como para atividades que demandem uso de força. Assim, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que recai sobre o promovente. Na espécie, com fundamento no laudo médico apresentado, no sentido de que se trata de incapacidade parcial e definitiva, bem como na jurisprudência consolidada, observa-se acertada a sentença ao concluir pela concessão da aposentadoria por invalidez. Sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente.
Senão, observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira vem se posicionado este Tribunal, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual (líder de esteira), em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes"(STJ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Ap.
Cível nº 0065388-93.2017.8.06.0167.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 50 (cinquenta) anos de idade (Id 12836685), trabalhava na função de agricultor, não possui escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho. No que diz respeito aos consectários da condenação, encontro presente o interesse recursal por parte da autarquia previdenciária, pois a sentença não considerou as alterações promovidas pela EC nº 113/2021. Assim, carece de pequeno reparo a decisão, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, tendo em vista o disposto em seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento unicamente no que tange aos consectários da condenação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478893
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478893
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178200
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178200
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18/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178200
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18/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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