TJCE - 3004004-87.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115280956
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115280956
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004004-87.2024.8.06.0117AUTOR: MARIA GLAUCIA FARIAS PAIVA DE OLIVEIRAREU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 112682021, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115280956
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115280956
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05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280956
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05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280956
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05/11/2024 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/11/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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