TJCE - 3908960-79.2014.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA TARNA DOS SANTOS MENDES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 99212612
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 99212612
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 99212612
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05/11/2024 00:00
Intimação
Número: 3908960-79.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AURIBERTO CUNTO GURGEL contra J.
AQUINO RIBEIRO IMOVEIS LTDA e J.
AQUINO IMOVEIS LTDA - ME, contudo, ainda na fase cognitiva deste feito, foi proferida sentença de improcedência (fls. 68/70), a qual foi adversada por recurso inominado do autor (fls. 77/82), o qual não foi rebatido em contrarrazões recursais, eis que incumbia à promovida manter seu endereço atualizado nos autos.
M segunda instância, o recurso foi conhecido e provido, para os fins de condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$11.515,00, a título de danos materiais (remanescente comissão de corretagem), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC) e danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais, corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1%(um por cento) ao mês (fls. 99/100), e em seguida o aludido acórdão transitou em julgado (fls. 101), razão por que o promovente peticionou requerendo o cumprimento do acórdão exarado no evento nº 21046118, e assinalou que o "quantum debeatur" corresponderia a R$30.203,29 (trinta mil, duzentos e três reais e vinte e nove centavos) (fls. 123/124), e na sequência foi ordenada a intimação da promovida para fins de pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, tal como previsto no art. 523 do CPC/2015 (fls. 128).
Expedido mandado de intimação, já com o valor do crédito atualizado a pedido do exequente (fls. 137/139), a parte executada foi devidamente intimada em 16.06.2021 (fls. 142/143), mas quedou silente.
Bem por isso, o credor apontou o valor atualizado da dívida e postulou penhora de dinheiro por meio do Sisbajud (fls. 144).
E uma vez deferida a constrição (fls. 146), a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi protocolada no Sisbajud em 29.09.2021, para o alcance de R$35.932,10 (trinta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) (fls. 150), todavia, obteve êxito mínimo, pois somente gerou o bloqueio de R$376,31 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) (fls. 152).
Por consequência, o exequente rogou pelo redirecionamento da execução a outra empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, J AQUINO RIBEIRO IMOVEIS, portadora do CNPJ nº 30.***.***/0001-60 (fls. 155/156).
Realizada pesquisa respectiva junto ao Renajud, nenhum veículo foi encontrado (fls. 180), e emitido mandado de penhora em 10.03.2022 (fls. 182/183), passados quase cinco meses o mesmo ainda não havia sido cumprido, razão por que determinei que fosse cobrada sua devolução (fls. 187).
Além disso, em 18.12.2022 a parte exequente peticionou para requerer certidão de seu crédito, a fim de formalizar pedido de falência da executada (fls. 191/192).
Em 25.01.2023, através de decisão saneatória, este juízo determinou que: a) fosse emitida a certidão de crédito, tal como postulada pelo exequente às fls. 190/191; b) fossem citados, na forma do art. 135 do CPC/2015, dos sócios JOCIELTON AQUINO RIBEIRO - brasileiro, portador do CPF: *39.***.*95-72, residente na Rua: Professor Solon Farias Nº 2000, CASA 1.600, Novo Alagadiço, CEP: 60.830- 045 - Fortaleza/Ce & YANNA CLARISSE FONTENELE COSTA RIBEIRO, esposa do sujeito qualificado anteriormente, inscrita no *67.***.*62-00, telefone - (85) 986341824; c) fosse intimada a parte exequente para qualificar devidamente a empresa J.
AQUINO RIBEIRO, CNPJ 30.***.***/0001-60, indicando e qualificando quem é seu representante legal com poderes de gestão, e esclarecendo seu domicílio, para que possa ser citada, isto no prazo de cinco dias, tudo sob pena de restar impossibilitada sua citação, também nos moldes do art. 135 do CPC.
Além disso, restou determinado que uma vez satisfeitos tais os comandos, fosse aguardado o prazo de 30 (trinta) dias, tal como determinado para devolção do mandado de penhora pendente (fls. 198/201).
Logo em seguida, o exequente informou a qualificação completa dos novos executados (fls. 202/203), e depois disso o "quantum debeatur" foi atualizado pela secretaria do 4º JEC (fls. 213).
Emitida a certidão de crédito judicial (fls. 215/217), finalmente veio aos autos a parte executada em 10.07.2023 para suscitar a nulidade de sua intimação e a consequente declaração de nulidade do acórdão prolatado pela turma recursal que conferiu provimento ao recurso do autor (fls. 219/224), mas tal postulação foi rebatida pelo exequente (fls. 228), e restou denegada por este juízo (fls. 233/234).
Em prosseguimento, o exequente rogou pela citação dos sócios JOCIELTON AQUINO RIBEIRO e YANNA CLARISSE FONTENELE COSTA RIBEIRO, nos termos do art. 135 do CPC/2015 (fls. 235/236), contudo, por decisão de 24.03.2024, foi observado que o mandado de penhora emitido por este juízo ainda em 10.03.2022 ainda não foi devolvido aos autos, a despeito das solicitações de devolução já encaminhadas à CEMAN.
Por outro lado, somente se justifica a desconsideração da personalidade jurídica após demonstrada a ausência de patrimônio do devedor originário para satisfazer integralmente a dívida.
Bem por isso, foi determinada nova devolução do mandado pendente, no estado em que se encontra, em prazo não superior a 10 (dez) dias, ficando desde já autorizado que, em caso de eventual descumprimento, fosse remetida cópia deste decisório, do mandado pendente e de todas as solicitações de devolução à Diretoria do FCB, a fim de que fossem adotadas as providências legais necessárias à apuração de responsabilidades funcionais do oficial de justiça encarregado de um mandado pendente de cumprimento desde 10.03.2022, portanto, há mais de 02 (dois) anos.
E em paralelo, este juízo determinou que uma vez satisfeitas tais providências, os autos deveriam retornar conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (fls. 249/252).
Sucede que antes mesmo do cumprimento das determinações supra, o requerente voltou a peticionar, rogando pela emissão de nova certidão de crédito (fls. 254/255). É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o petitório derradeiro do autor, eis que já foi emitida certidão de crédito por este juízo, em 05.04.2023 (fls. 215/217).
Portanto, cabe ao exequente fazer uso da certidão que há muito se encontra disponível nos autos.
RATIFICO a determinação de que seja cobrada a devolução do mandado de penhora pendente, em 10 (dez) dias, sob pena de representação deste juízo perante a Diretoria do FCB contra o oficial de justiça que vem retendo o aludido mandado.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, e uma vez exaurido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 99212612
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 99212612
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 99212612
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04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99212612
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04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99212612
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04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99212612
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21/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 21:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 17:54
Desentranhado o documento
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05/04/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 16:25
Juntada de informação
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30/01/2023 15:45
Juntada de informação
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25/01/2023 21:25
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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18/12/2022 05:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 01:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2022 22:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2021 08:32
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2021 13:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/09/2021 13:46
Juntada de ordem de bloqueio
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20/08/2021 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2021 00:08
Decorrido prazo de J. AQUINO IMOVEIS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2021 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
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16/01/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2020 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2020 07:08
Mov. [88] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.908.960-2) para o PJe (3908960-79.2014.8.06.0018)
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25/09/2020 15:04
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
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25/09/2020 15:04
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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25/09/2020 15:03
Mov. [85] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 25/09/2020 15:03
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25/09/2020 12:45
Mov. [84] - Magistrado: Magistrado
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25/09/2020 10:51
Mov. [83] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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01/09/2020 16:49
Mov. [82] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 01/09/2020 16:49
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28/08/2020 18:25
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 28/08/20 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(31/07/20)
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28/08/2020 18:25
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 28/08/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(06/07/20)
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31/07/2020 19:09
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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31/07/2020 19:09
Mov. [78] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
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15/07/2020 17:43
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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15/07/2020 17:43
Mov. [76] - Juntada: juntada de
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06/07/2020 16:02
Mov. [75] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Julho de 2020 9:30 Turma Suplente da 1ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Julho de 2020)
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06/07/2020 16:02
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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06/07/2020 16:02
Mov. [73] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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03/03/2020 11:56
Mov. [72] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
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26/07/2019 09:54
Mov. [71] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS )
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01/03/2018 12:04
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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01/03/2018 12:04
Mov. [69] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMARIA JOSE BENTES PINTO )
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11/09/2017 22:01
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 11/09/17 *Referente ao evento Recebido o recurso(30/06/17)
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01/08/2017 12:54
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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01/08/2017 12:54
Mov. [66] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220149089602
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01/08/2017 12:38
Mov. [65] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 1ª Turma Recursal Fortaleza
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01/08/2017 12:38
Mov. [64] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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30/06/2017 13:22
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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30/06/2017 13:22
Mov. [62] - Recurso: Recebido o recurso
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16/04/2017 17:51
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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16/04/2017 17:51
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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06/04/2017 14:47
Mov. [59] - Juntada: juntada de
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14/02/2017 14:15
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 14/02/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/01/17)
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27/01/2017 13:57
Mov. [57] - Juntada: juntada de
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27/01/2017 13:47
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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20/01/2017 15:00
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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19/01/2017 11:21
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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19/01/2017 11:21
Mov. [53] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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18/01/2017 10:28
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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18/01/2017 10:28
Mov. [51] - Documento: Juntada de Certidão
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17/01/2017 09:15
Mov. [50] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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03/11/2016 12:31
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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03/11/2016 12:31
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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01/11/2016 16:23
Mov. [47] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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01/11/2016 16:07
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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31/10/2016 23:19
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 31/10/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Rejeição(27/10/16)
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27/10/2016 16:30
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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27/10/2016 16:30
Mov. [43] - Rejeição: Decisão ou Despacho Rejeição
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03/08/2016 16:48
Mov. [42] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - AURIBERTO CUNTO GURGEL 34863 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente AURIBERTO CUNTO GURGEL
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02/08/2016 00:51
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/08/2016 22:37
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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05/08/2015 19:31
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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05/08/2015 19:31
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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31/07/2015 11:41
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 31/07/15 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(06/07/15)
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10/07/2015 12:50
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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06/07/2015 17:29
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
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06/07/2015 17:29
Mov. [34] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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26/05/2015 16:05
Mov. [33] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/05/2015 14:32
Mov. [32] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/09/2014 09:30
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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24/09/2014 17:41
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMILIA MARTINS CAVALCANTE) em 24/09/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/06/14)
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22/09/2014 08:14
Mov. [29] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EMILIA MARTINS CAVALCANTE 26758 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente AURIBERTO CUNTO GURGEL
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22/09/2014 00:42
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/08/2014 09:47
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/08/2014 09:47
Mov. [26] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
-
21/08/2014 09:47
Mov. [25] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
25/06/2014 14:10
Mov. [24] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/06/2014 14:09
Mov. [23] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME em 10/06/14
-
10/06/2014 11:20
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANA TARNA DOS SANTOS MENDES) em 10/06/14 *Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(05/06/14)
-
06/06/2014 12:02
Mov. [21] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME
-
05/06/2014 16:22
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
-
05/06/2014 16:22
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME
-
05/06/2014 16:22
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 20 de Agosto de 2014 às 16:30)
-
05/06/2014 16:22
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
05/06/2014 08:04
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de REDES SESSAO CONC/p/ DIR SEC
-
05/06/2014 08:04
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de RET ENDERE/p/ DIR SEC
-
05/06/2014 08:04
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AURIBERTO CUNTO GURGEL)
-
05/06/2014 08:04
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
05/06/2014 08:04
Mov. [12] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/05/2014 14:35
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/05/2014 14:35
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/04/2014 12:13
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/04/2014 16:03
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
10/04/2014 16:02
Mov. [7] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 17/03/14 para J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME
-
17/03/2014 17:08
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME
-
12/03/2014 09:37
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para J.AQUINO IMOVEIS LTDA -ME
-
12/03/2014 09:37
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AURIBERTO CUNTO GURGEL) em 12/03/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/03/14)
-
12/03/2014 09:37
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Junho de 2014 às 11:00)
-
12/03/2014 09:37
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Cível e Criminal
-
12/03/2014 09:37
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18685NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Resposta da ordem de Bloqueio • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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