TJCE - 3000782-06.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000782-06.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:58
Homologada a Transação
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:23
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000782-06.2022.8.06.0013 Ementa: Transação bancária não reconhecida.
Fraude por terceiro.
Teoria do Risco do empreendimento.
Danos morais não demonstrados.
Procedente.
Trata-se de demanda proposta por JUAREZ CORREIA DE OLIVEIRA em face de PICPAY SERVICOS S/A.
Narra a parte autora na inicial (id. 33220704) que, no dia 9 de agosto de 2021, foi surpreendido com uma cobrança em seu cartão de crédito vinculado à ré, intitulada de “SLU28 PONTADAREIA MA”, no importe de R$ 709,98, a qual desconhece a origem.
Alega que o referido débito é referente a uma compra realizada na cidade de São Luís do Maranhão, contudo, não se encontrava nessa cidade durante o período relatado.
Afirma que buscou contato com a requerida, contestando o lançamento, de modo que seu cartão fora bloqueado, sendo-lhe enviado um novo.
Relata que efetuou o pagamento integral da fatura, no entanto, até o momento, não foi restituído pela empresa demandada.
Por conta disso, requer a devolução em dobro da soma paga indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 35451559), a requerida sustenta que inexiste qualquer indício de clonagem do cartão de crédito do autor, bem como que a transação contestada foi realizada por meio da utilização presencial do cartão e a inclusão da senha pessoal e intransferível, de modo que sua cobrança seria legítima.
Defende a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A autora afirma que constatou operação fraudulenta em sua conta vinculada à promovida, referente a um débito de R$ 709,98, referente a uma compra realizada em São Luís/MA.
Para tanto, junta aos autos a fatura de cartão de crédito com a referida cobrança (id. 33220722), o comprovante de pagamento (id. 33220724) e registros de contato com a demandada, em que afirma desconhecer a legitimidade da dívida (id. 33220723).
Desse modo, cumpria ao réu comprovar que a transação de fato foi efetuada pelo consumidor e em seu proveito, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nessa ordem de ideias: "Contrato bancário – Conta corrente – Ação de reparação de danos materiais e morais – Ônus da instituição financeira não desincumbido de provar regularidade dos lançamentos na conta não reconhecidos pelo correntista – Prestação de serviços falha quanto à segurança – Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14, caput; STJ, 479) – Fraude inerente e previsível à atividade bancária (...) Como o autor afirmou que não efetuou os lançamentos bancários indicados na petição inicial, cabia ao réu provar a regularidade deles, interpretação que decorre da previsão contida no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observadas a hipossuficiência técnica do correntista relativamente ao sistema de segurança bancário e a impossibilidade de produção de prova negativa (o consumidor não tem como provar que não foi responsável pelos débitos lançados em sua conta corrente), ou, ainda, culpa exclusiva do autor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, incs.
I e II). (...)" (TJSP; Apelação Cível 1126630-85.2017.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Contudo, a instituição reclamada não se desincumbiu de seu ônus probandi, limitando-se a afirmar que a operação foi efetuada por cartão e a inclusão da senha pessoal e intransferível, de modo que sua cobrança seria legítima, conforme telas de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, que não se submetem ao crivo do contraditório.
Portanto, em se tratando de fraudes promovidas por terceiros, de se aplicar ao caso a responsabilidade da instituição promovida, com base na Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual incumbe aos fornecedores e prestadores de serviço do mercado de consumo a responsabilidade pelos riscos inerentes aos negócios desenvolvidos, uma vez que auferem lucro na exploração de atividade econômica.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Assim, cabia ao banco promovido garantir segurança nas transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes praticados por terceiros criminosos.
Ademais, ressalte-se que não é o caso de exclusão de responsabilidade por culpa do reclamante.
O art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos prejuízos causados por sua atividade, sendo a sua responsabilidade excluída somente em caso de comprovação da existência de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º).
Na espécie, a requerida não comprovou, de forma inequívoca, qualquer ação/omissão do consumidor que pudesse ter sido, de fato, a causa determinante do prejuízo suportado, além de ter restado incontroverso o desconto questionado pelo autor em sua plataforma.
Assim, o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art 373, I, CPC, merecendo guarida judicial a pretensão de ressarcimento dos valores.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, porquanto, embora comunicada quanto à existência de fraude, manteve a cobrança do débito.
No que pertine aos danos morais, observa-se que não restaram demonstrados no caso em exame.
Assim, a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor.
Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Assim, não demonstrada qualquer conduta ilícita da promovida que ensejasse violação aos direitos de personalidade da parte autora, não se configura o dano moral correlato com o dever de indenizar.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.419,96 à parte autora, referente à devolução em dobro do valor pago indevidamente, a qual deve acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do pagamento e juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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