TJCE - 3000900-93.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133777041
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133777041
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133777041
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133777041
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30/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133777041
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30/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133777041
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30/01/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129512551
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15/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129512551
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14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512551
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14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115302201
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000900-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: JOSE HAMILTON DA COSTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, verifica-se a inexistência da prevenção.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do referido diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115302201
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05/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302201
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04/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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