TJCE - 3000883-57.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:40
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129512567
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129512567
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129512567
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129512567
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129512567
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129512567
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000883-57.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: DENISE MARIA EDUARDO DE LIMA E SILVA Requerido: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Maria de Fátima de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face do Nu financeira S.A. ambas as partes devidamente qualificadas. Despacho em ID. 115238593, determinou ao autor que realizasse emenda a inicial. Intimada, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. De proêmio, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas no despacho em ID. 115238593 e advertida que seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, deixou de fazê-lo no prazo legal. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve triangulação da relação jurídica processual, nestes autos. Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512567
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13/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512567
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16/12/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115238593
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000883-57.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: DENISE MARIA EDUARDO DE LIMA E SILVA Requerido: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira e que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda referente aos 3 (três) meses antecedentes a propositura da ação, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como traga aos autos comprovação de que a fatura do cartão de crédito acostado à inicial diz respeito a cartão de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115238593
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05/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115238593
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04/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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31/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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