TJCE - 3002602-03.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154714578
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154714578
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714578
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18/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151861763
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151861763
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25/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151861763
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24/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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15/12/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE MOTA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115281974
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, proposta por ANA MARIA CAVALCANTE MOTA, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS CONAFER, ambas devidamente qualificadas nos autos em frontispício.
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar que a parte promovida EXIBA O INSTRUMENTO que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora.
In casu, deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, o que já foi confirmado pela a realização de audiências em casos semelhantes, que, em sua maioria, restaram infrutíferas. Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115281974
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05/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115281974
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05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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