TJCE - 0000032-31.2017.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONRADO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17036753
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17036753
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15/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17036753
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20/12/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 19:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PENAFORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616386
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616386
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10/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616386
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10/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15576944
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0000032-31.2017.8.06.0207 APELANTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE APELADO: MARIA DAS DORES CONRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE PENAFORTE objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta aos fólios, constatei que tramitou neste Sodalício, uma Apelação anterior, a qual restou processada na 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des.
Francisco Gladyson Pontes. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador, vez que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Des.
Francisco Gladyson Pontes, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15576944
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04/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15576944
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04/11/2024 16:51
Declarada incompetência
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04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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