TJCE - 3006417-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135292544
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135292544
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006417-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: GERALDO GOMES DOS SANTOS FILHO Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial - decorrentes da prolação de decisão contrária à conclusão firmada em parecer técnico que, em tese, comprovaria a pretensão da parte recorrente - não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. -
12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292544
-
12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:59
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111596377
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05/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3006417-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: GERALDO GOMES DOS SANTOS FILHO Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo requerente contra o requerido, por meio da qual, almeja, inclusive, liminarmente, a anulação de decisão que o eliminou da disputa por cargo de auxiliar de operacional nas vagas destinadas a Pessoa com Deficiência.
Segundo a inicial, o autor se inscreveu em concurso público regido pelo edital 01/2022 - Metrofor/Seplag/Seinfra, na qualidade de pessoa com deficiência, com objetivo de ocupar cargo de auxiliar operacional.
Logrou aprovação na prova objetiva, no entanto, foi eliminado na avaliação biopsicossocial.
A justificativa utilizada pela banca foi de que a deficiência não foi considerada compatível com as atribuições do emprego público de sua opção.
Citada, (ID. 54623249), a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade do ato que eliminou o candidato, ora autor.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), requereu a manutenção da decisão administrativa que reconheceu a incompatibilidade da deficiência com o exercício das atividades e atribuições do emprego do autor, haja vista ter obedecido aos termos do edital, a preclusão do direito de discutir as normas editalícias, a impertinência da concessão da tutela jurisdicional antecipada pela lesão à ordem, economia e segurança pública e a improcedência do pedido (ID.66781810).
Adentrando no julgamento diante da configuração da hipótese do art. 355, I, do CPC.
Ordinariamente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, porquanto o Edital 01/2022 - Concurso Público para o cargo de Auxiliar Operacional -, ter sido assinado pelo Diretor-Presidente da referida empresa de economia mista e pelo Secretário de Infraestrutura do Estado e pelo Secretário-Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPOG), representantes órgãos pertencentes ao Estado do Ceará, o qual contratou a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE para executar as fases do concurso, razão pela qual a empresa é parte legitima para compor a ação.
Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social.
Nessa linha, a Lei nº 7.853/89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
No caso dos autos, o autor informa que se candidatou para vaga de deficiente reservada para o cargo de auxiliar operacional disponível através do concurso público 01/2022 do Metrofor.
Aduz que, obteve a aprovação almejada conquistando a pontuação de 72 pontos, situação que lhe proporcionou a primeira colocação no concurso, nas vagas destinadas a pessoa com deficiência, (ID. 49548203).
No entanto, foi reprovado na Avaliação Biopsicossocial.
O Decreto nº 3.298/99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional. É importante pontuar que o estágio probatório não é aplicável ao autor, tendo em vista não ter realizado concurso para ocupar cargo público, mas, na verdade, sua aprovação lhe garantiria emprego público regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
De fato, ao caso em estudo não deve ser aplicar o estágio probatório.
A demanda deve ser analisada sob a perspectiva de inclusão do autor, pessoa com deficiência, ao cargo almejado.
Ora, no documento confeccionado pela equipe multiprofissional, em avaliação biopsicossocial (ID.66781811), constatou-se que a deficiência do autor não é compatível com as atribuições do cargo, pelo fato de, supostamente, em razão da impossibilidade de flexionar o joelho, estar impedido de subir no trem que detém de 2 metros de altura.
Diante disso, é necessário destacar as atribuições destinadas ao cargo de auxiliar operacional.
Vejamos: Código 10 - Auxiliar Operacional 1.
Executar trabalhos de manobras de trens em pátios, terminais e esplanadas de estações; 2.
Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões na composição de comboios ferroviários; 3.
Dar entrada nos trens nas chaves dos pátios; 4.
Efetuar sinalização manual; 5.
Operar as máquinas de chaves dos pátios e da via, os aparelhos de mudanças de via e de sinalização necessários as manobras e ao tráfego dos trens, zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados, como em perfeita segurança; 6.
Operar máquinas e equipamentos ferroviários, rodoviários ou rodoferroviários e complementares dos mesmos para serviços de carga, descarga, baldeio, terraplanagem e para operações inerentes aos serviços de manutenção dos sistemas, tais como: nivelamento, alinhamento e correção da via-férrea ou outras que requeiram capacitação específica; 7.
Operar máquinas especiais de via permanente, desde que devidamente habilitado; 8.
Dirigir veículo rodoviário, observando o Código de Trânsito Brasileiro e regulamento interno da Companhia, desde que devidamente habilitado; 9.
Manter o veículo limpo e em perfeitas condições de funcionamento; 10.
Comunicar qualquer anormalidade verificada; 11.
Emitir relatório de serviços e sobre o equipamento; 12.
Quando devidamente habilitado, dirigir veículos de pequeno porte e/ou utilitários da Companhia, conduzindo-os em trajeto determinado, para entregar ou retirar documentos, materiais, produtos ou outros volumes; transportar empregados e visitantes a Companhia e/ou outras localidades, em atendimento as solicitações das diversas áreas; zelar pela segurança das pessoas e/ou volumes transportados, bem como pela manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade; 13.
Executar outras atividades correlatas à função.
As atribuições do cargo pleiteado pelo promovente são diversas, desobrigando-o a ter que lidar, especificamente, com a subida e descida de trem, unicamente, ou seja, não há singularidade no exercício das tarefas que justifique a reprovação do autor, haja vista poder exercer outras atividades atribuídas a função como demonstrado anteriormente.
Assim, restringir a aprovação do candidato com a justificativa de impossibilidade de acesso ao trem é visível ato de discriminação cometido contra o autor - pessoa com deficiência (ID. 49548205).
Tal situação demonstra que a empresa pública deve, por obrigação e cumprimento a lei ordinária, desenvolver medidas para incluir os empregados incapacitados as funções de seu cargo.
Sobre o assunto, cabe mencionar precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, como se vê: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APTIDÃO PLENA NO EXAME FÍSICO.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
NULIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
MAJORAÇÃO (ART. 85, §§ 8º E 11, CPC). 1.
Ação em que pessoa com deficiência, candidata de concurso público para agente penitenciário, restou inapta na avaliação física, impugnando a legalidade da etapa. 2.
Portanto, de acordo com a CF/88 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cabe às pessoas jurídicas de direito público e privado, caso dos apelantes, "garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos", sendo vedada a "restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, (…) admissão (…), bem como exigência de aptidão plena". 3.
A apelada declarou ser pessoa com deficiência desde sua inscrição, bem como requereu exame de aptidão física adaptado à sua condição, sendo flagrantemente ilegal e inconstitucional a bizarra exigência de aptidão plena feita pelo Instituto AOCP e defendida pelo Estado do Ceará, ora apelantes. 4.
A sentença apelada está conforme a CF/88; o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; e com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. 6.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de R$700,00 (setecentos reais) para R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0116951-08.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021). Dessa forma, deve ser observada a obrigatoriedade pelo Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos requeridos na inicial, para anular a decisão que eliminou o autor do certame de forma indevida, condenando, assim, o Estado do Ceará e a Metrofor a incluir o candidato na lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoa com deficiência para que prossiga em todos os atos seguintes, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de tutela de urgência, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de decretar a anulação do ato administrativo que excluiu o requerente - Geraldo Gomes dos Santos Filho - do concurso público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, para a vaga de auxiliar operacional nas vagas destinadas a pessoa com deficiência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111596377
-
04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596377
-
04/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO GOMES DOS SANTOS FILHO - CPF: *33.***.*35-49 (REQUERENTE).
-
08/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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