TJCE - 3000798-49.2021.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA MELO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15506979
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05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000798-49.2021.8.06.0221 Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrida: PAULO TEIXEIRA MELO Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
TESE APRECIADA E ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Carece de interesse recursal a parte que interpõe recurso objetivando a alteração do julgado que acolheu a tese de defesa sustentada no próprio recurso. 2) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença prolatada pelo juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza (id 7161779). 2.
A sentença recorrida julgou "PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução e, consequente, [julgou] extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC (...)" (id 7161779). 3.
Irresignada com a decisão judicial, a parte embargante interpôs recurso com a seguinte pretensão: a) Determinar seu regular processamento, com o DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final, ante o evidente perigo de lesão grave e de difícil reparação, para reaver valores posteriormente. b) PREAMBULARMENTE, reconhecer a INEXEQUIBILIDADE DA MULTA, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do Banco para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. c) SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO DA MULTA À R$ 1.000,00, ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa. d) SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO DA MULTA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, em aplicação analógica do art. 412 do Código Civil. (grifos acrescidos) 4.
Ocorre que o juízo sentenciante acolheu o pedido em questão, decidindo por excluir da execução o valor requerido pelo embargado/exequente a título astreintes.
Ou seja, a pretensão veiculada pela parte no recurso já foi plenamente atendida pelo julgamento objeto do recurso. 5.
A fim de evidenciar tal questão, transcrevo os seguintes trechos da sentença: Após análise minuciosa dos cálculos realizados pela Secretaria (em anexo), o que por agora homologo, verifico que assiste razão ao embargante quando alega excesso de execução, já que o valor apresentado pelo embargado está superior ao correto, de modo que deve ser reconhecido como devido pelo executado a quantia de R$ 9.209,87 (nove mil duzentos e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo que já houve pagamento parcial com a devida expedição de alvará no importe de R$ 8.559,82 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 52189030; restando, ainda, um crédito em favor do exequente no montante de R$ 650,05 (seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos). Com efeito, reconheço excesso de execução no valor de R$ 22.233,57 (vinte e dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Quanto à aplicação de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, não merece acolhimento o pedido [pedido do embargado/exequente, ressalte-se], uma vez que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 16/09/2022, consoante certidão de ID 35572876. Outrossim, antes do pedido de execução do julgado que somente ocorreu em 30/11/2022 (ID 4688 4688), o executado já havia cumprido voluntariamente a obrigação de fazer (ID 36031427).
Isto posto, indefiro o pleito [mais uma vez, pleito do embargado/exequente]. 6.
Nessa senda, verifica-se a inexistência de interesse recursal por parte do embargante, na medida em que a multa cominatória foi considerada inexigível pelo juízo a quo. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por verificar ausência de interesse recursal, e determino, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à origem para promoção do arquivamento do feito. 8.
Deixo de condenar em honorários, ainda que não conhecido o recurso, vez que a parte recorrente não restou vencida. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15506979
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04/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15506979
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04/11/2024 14:12
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE)
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31/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:23
Juntada de despacho
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16/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2022 10:14
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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24/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:10
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 00:00
Decorrido prazo de LIVIA IOLANDA CAVALCANTE CARDOSO em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA MELO em 14/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 02/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:51
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:59
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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04/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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