TJCE - 3000763-34.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:01
Processo Reativado
-
20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130974094
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130974094
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000763-34.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA FERREIRA VAZREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por MARIA FERREIRA VAZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 70360628 julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
O acordão de ID 106242879, conheceu o recurso interposto pela Instituição Financeira e negou provimento.
Todavia, reformou, parcialmente a sentença atacada, para reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas iniciais de outubro de 2015 até as parcelas de junho de 2018, dos contratos nº 805083070 e 805082109, totalizando 34 (trinta e quatro) parcelas prescritas, em cada contrato.
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em petição de ID 112453531 a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, trazendo os cálculos do montante em execução. O executado informou ter cumprido integralmente a obrigação (ID 126858568). Em seguida, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do alvará (ID 129550235). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A parte devedora pagou o débito, conforme guias anexadas aos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, noticiado e comprovado pelo executado nos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. No prazo legal, devem as partes manifestarem/requererem o que entender de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974094
-
31/12/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072748
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072748
-
26/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072748
-
26/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112750403
-
05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000763-34.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA FERREIRA VAZREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112750403
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750403
-
04/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71313844
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71313844
-
27/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71313844
-
27/10/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70360628
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70360628
-
10/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70360628
-
10/10/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67785972
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67785972
-
01/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843109
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63843109
-
07/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63843109
-
07/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001848-08.2024.8.06.0221
Leonardo Figueiredo Siqueira
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Guilherme Lucas Queiroz Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 15:43
Processo nº 3001979-55.2024.8.06.0003
Rafael Pordeus Costa Lima Neto
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:47
Processo nº 3033486-40.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Rafael Avelino de Sousa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 23:28
Processo nº 3001244-80.2024.8.06.0016
Francisco Rerisson Carvalho Correia Maxi...
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:54
Processo nº 0200867-26.2024.8.06.0163
Manoel Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Kelziane Miranda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 11:09