TJCE - 0000348-57.2018.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA PAULINO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA PAULINO em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA PAULINO em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15814837
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15814837
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15814837
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15814837
-
19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15814837
-
19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15814837
-
18/11/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15508275
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0000348-57.2018.8.06.0159 Origem: Vara Única da Comarca de Saboeiro (Procedimento do Juizado Especial Cível) Recorrente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Recorrida: MARIA PAULINO Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro (id 5938124 e 5938137). 2.
O recurso encontra-se presente no documento de id 5938142 e a juntada do comprovante de recolhimento das custas nos documentos de id 5938143. 3.
Ao examinar os autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha recolhido o valor equivalente às custas iniciais, deixou de recolher a guia referente ao próprio recurso inominado, não efetuando o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 5.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 7.
Importante salientar que a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é bem clara ao dispor que "o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-CE desde a data do protocolo, adicionadas das custas do item III desta Tabela II. 8.
Conforme se observa, o recorrente não providenciou o recolhimento das custas relativas aos "recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado): Guia FERMOJU R$ 34,49 [Tabela de Custas de 2022]" (Tabela II, item III). 9.
Assim, percebe-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 10.
A jurisprudência desta Turma Recursal é nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15508275
-
04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15508275
-
04/11/2024 14:20
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE)
-
31/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011363-08.2015.8.06.0101
Deusdete dos Santos Sousa
Higor Angelo Teixeira de Oliveira - ME
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 3033506-31.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Daniel Ferreira Mauadie
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 08:37
Processo nº 0201058-51.2023.8.06.0084
Raimundo Rodrigues de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 10:16
Processo nº 3001614-50.2024.8.06.0019
Maria Jose da Costa Tiodosio
Maria Clarineide da Silveira
Advogado: Everardo Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:25
Processo nº 0201058-51.2023.8.06.0084
Raimundo Rodrigues de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 08:40