TJCE - 3033078-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033078-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: MAICON ALVES RODRIGUESEndereço: Rua Teresina, nº 406.
Bairro Henrique Jorge - CEP 60521-094 Valor da causa: R$ 8.169,23 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA POP 110I Placa SBK5B86 Renavam 1325762960 Cor VERMELHA Chassi 9C2JB0100NR110137 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115276661
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05/11/2024 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115276661
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/11/2024 02:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 01:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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