TJCE - 3000856-60.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOTA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 151250634
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151250634
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000856-60.2024.8.06.0055AUTOR: MOCA FLOR JEANS EIRELI - MEREU: RITA DE CASSIA MOTA SILVA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de cobrança de nota promissória ajuizada por MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em face de RITA DE CASSIA MOTA SILVA ME, por meio da qual intenta a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.277,00 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais).
Conforme narrado na petição inicial, a empresa requerente recebeu seis cheques como forma de pagamento por mercadorias fornecidas.
Entretanto, até a presente data, a empresa requerida não realizou o pagamento integral dos referidos títulos de crédito, os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 21.
Tal inadimplemento resultou em prejuízo à requerente no valor de R$ 5.277,00 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais), acrescido das devidas atualizações.
Juntou documentos (ID 111610199 e ss).
Mesmo devidamente citada, a requerida não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que não compareceram à audiência de conciliação e deixaram de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo a promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.
O pedido constante da inicial é de que a requerida seja compelida a pagar o valor descrito nos cheques, devidamente atualizado, tendo como plano de fundo compra e venda realizada.
A prova que repousa no ID 111610203 atribuí forte verossimilhança à narrativa inaugural, mormente porque consiste em cheques emitidos por "Rita de Cassia Mota Silva", no valor total de R$ 5.277,00 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais), em benefício da parte autora, contudo, foram devolvidos pelos motivos 11 e 21 (cheque sem fundos e sustado/revogado).
Ademais disso, a revelia dos réus atribui presunção de veracidade ao pleito inicial, conforme artigo 344 do CPC.
Destarte, concluo que a prova dos autos demonstra com clareza que Rita de Cássia Mota Silva contraiu dívida e não a quitou, razão pela qual deve ser-lhe imposto o dever de pagar à requerente a quantia devida, devidamente atualizada.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.277,00 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais), corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ (data dos pagamentos).
Juros moratórios pela Selic, desde a citação, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. Canindé, 08 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
12/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151250634
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08/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/11/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115302082
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000856-60.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME Parte Ré: REU: RITA DE CASSIA MOTA SILVA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES OAB: CE28242 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 28/11/2024 08:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 4 de novembro de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115302082
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04/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302082
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04/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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