TJCE - 0200344-47.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167646500
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0200344-47.2023.8.06.0034 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANUEL BERNARDO DA SILVA REU: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por MANUEL BERNARDO DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO RESERVA TERRA BRASILIS, devidamente qualificados.
O autor alega, em resumo, ser proprietário de um imóvel localizado no empreendimento administrado pela ré e que, no período entre 27 de janeiro e 01 de fevereiro de 2023, durante a realização de uma obra em sua residência, foram furtadas as tubulações de cobre de aparelhos de ar-condicionado recém-instaladas.
Sustenta que o prejuízo material totalizou R$ 1.900,00, sendo R$ 1.400,00 para a reposição dos materiais e R$ 500,00 a título de despesas jurídicas.
Imputa a responsabilidade à associação ré, por entender que houve falha no dever de segurança e controle de acesso ao loteamento.
Requer: "seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido a efetuar a reparação dos danos materiais causados no montante de R$ 1900,00, com a incidência de correção monetário e juros a serem arbitrados pelo Juízo".
Após despacho inicial que solicitou a comprovação da hipossuficiência (ID 112988325), o autor juntou documentos (ID 112988330), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita em decisão interlocutória (ID 112988332). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 112988354).
Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação (ID 112988363).
Em preliminar, impugna à concessão da gratuidade deferida à parte autora.
No mérito, argumenta, em síntese, que ausente sua responsabilidade pelo ocorrido.
Afirma que sua obrigação de vigilância se restringe às áreas comuns do empreendimento, não abrangendo o interior das unidades privativas, e que não há previsão em seu estatuto ou regimento interno que lhe atribua o dever de indenizar por furtos ocorridos nos imóveis dos associados.
Ressalta que o próprio Regimento Interno, em seu artigo 20, exclui expressamente tal responsabilidade.
Requer a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 112988374), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 134166924), o que levou ao anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente porque a discussão é meramente jurídica, dispensando dilação probatória.
Inicialmente, analiso a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré em sua contestação. A ré sustenta que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo.
Conforme se verifica nos autos, após o despacho de ID 112988325, o autor foi intimado e apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira (ID 112988330), o que resultou na decisão interlocutória de ID 112988332, que deferiu expressamente o benefício. A ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, já corroborada pelos documentos analisados. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir se a associação ré pode ser responsabilizada civilmente pelo furto ocorrido no interior do imóvel do autor.
Conforme apurado nos autos, a questão deve ser resolvida pela análise da natureza da obrigação assumida pela ré e das provas produzidas.
O autor fundamenta sua pretensão na expectativa de segurança que um loteamento fechado, com controle de portaria, deve oferecer. Apresentou o boletim de ocorrência (ID 112988983) e a nota fiscal dos serviços de reparo (ID 112988987) como provas do dano material sofrido. Contudo, a existência do dano e do evento delituoso, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar por parte da associação. É imprescindível a demonstração de um ato ilícito, culposo ou doloso, praticado pela ré e o nexo de causalidade entre este ato e o prejuízo.
A ré, por sua vez, trouxe aos autos seu Regimento Interno (ID 112988346), documento que disciplina os direitos e deveres dos associados e o escopo de sua atuação.
De forma contundente e inequívoca, o artigo 20 do referido regulamento afasta a responsabilidade da associação por ilícitos ocorridos em áreas privativas ao dispor expressamente que: " (...) Desta forma não cabe qualquer responsabilidade a ASSOCIAÇÃO e não serão restituídos ou cobertos quaisquer tipos de danos que venham a ocorrer em residência ou terreno particular de associado advindo de atos ilícitos, tais como: roubos, furtos, invasão, assaltos, sequestro e incêndio".
Resta evidenciado, portanto, que a associação não se equipara a uma seguradora nem assume contratualmente o dever de guarda sobre os bens particulares dos moradores.
Tal disposição estatutária é válida e encontra amparo na jurisprudência pátria.
Consoante entendimento consolidado, a responsabilidade de condomínios e associações por furtos ocorridos em suas dependências não é presumida.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CULPA OU CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DO CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo autor em face do condomínio residencial, em razão do furto de sua motocicleta na garagem do edifício.
O autor sustentou falha na segurança do condomínio e pleiteou o ressarcimento de seu prejuízo.
A lide secundária, envolvendo a seguradora denunciada, foi julgada prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado pelo furto da motocicleta ocorrido na garagem do edifício; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços de segurança por parte do condomínio que justifique o dever de indenizar; e (iii) verificar se a seguradora denunciada possui obrigação de cobertura do sinistro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do condomínio por furtos em suas dependências somente se configura quando houver previsão expressa na convenção condominial ou demonstração de culpa ou negligência de seus prepostos na ocorrência do ilícito.
A convenção do condomínio não contém disposição prevendo ser responsável pela guarda de veículos estacionados na garagem, inexistindo contrato de depósito ou dever de vigilância que justifique a obrigação de indenizar.
O apelante não produziu prova suficiente para demonstrar que o furto decorreu de falha na segurança do condomínio ou de conduta omissiva de seus empregados.
A seguradora não pode ser responsabilizada pelo sinistro, pois a apólice contratada pelo condomínio exclui expressamente a cobertura para danos a veículos de moradores ocorridos na gara gem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O condomínio somente pode ser responsabilizado por furtos em suas dependências quando houver previsão expressa na convenção condominial ou quando ficar demonstrada culpa de seus prepostos na ocorrência do evento danoso.
A inexistência de cláusula na convenção atribuindo ao condomínio a obrigação de zelar pelos veículos estacionados em sua garagem afasta o dever de indenizar em caso de furto.
A seguradora não responde pelo sinistro quando a apólice contratada prevê expressamente a exclusão de cobertura para o dano ocorrido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011; STJ, AgRg no Ag 1102361/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/06/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.491915-5/001, Rel.
Des.
Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 10/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.182571-0/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 09/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.027338-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - FURTO EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE - CONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". 4.
Interrompe a prescrição a emissão de declaração pelo réu reconhecendo que tomaria providências para tentar reparar os alegados danos. 5.
A responsabilidade do condomínio pelos danos ocorridos no interior das residências de seus moradores somente ocorre quando houver expressa previsão na convenção ou no regimento interno. 6.
Tratando-se de encargo imposto a todos os condôminos, em caso de condenação à reparação dos danos suportados por um deles, é preciso que haja cláusula expressa instituindo esta obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.13.004598-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, verifica-se que não apenas inexiste na convenção da ré uma cláusula que lhe atribua o dever de guarda sobre os bens particulares, como há o já citado artigo 20 que expressamente a exclui, o que afasta a primeira hipótese de responsabilização.
Restaria, então, a análise da segunda hipótese: a demonstração de culpa por parte da ré.
O autor, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que o furto decorreu de uma falha específica e determinante na segurança do loteamento ou de uma conduta omissiva de seus empregados.
A obrigação da associação, no que tange à segurança, é de meio, e não de resultado.
Ou seja, cumpre-lhe disponibilizar uma estrutura de vigilância para as áreas de uso comum (portaria, muros, vias de circulação), mas não garantir a inviolabilidade absoluta de cada unidade autônoma. A simples ocorrência do delito não caracteriza, por si só, a negligência da ré, tratando-se de um evento que foge ao seu controle direto e que rompe o nexo de causalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167646500
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18/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167646500
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07/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115301390
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200344-47.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BERNARDO DA SILVA REU: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dr.
Marcos André Falcão Lima De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica o Advogado acima indicado devidamente INTIMADO do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 112988975, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diz se há outras provas a produzir.
AQUIRAZ/CE, 4 de novembro de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115301390
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04/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115301390
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01/11/2024 23:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 15:52
Mov. [36] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Intimem-se as partes para, no prazo 05 dias, dizerem se ha outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais producoes de provas, anuncio o julgamento antecipado do merito. Expediente
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23/07/2024 10:25
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2024 10:58
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2024 16:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01805629-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:11
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22/05/2024 13:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 17:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/05/2024 17:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/04/2024 15:30
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos etc. Vao os autos a Secretaria para certificar a tempestividade da contestacao de pag. 208/225. Apos, caso tempestivo, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar re
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27/03/2024 10:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 17:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01802556-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 16:59
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22/03/2024 12:34
Mov. [25] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Certifique a Secretaria se o promovido apresentou contestacao no prazo legal. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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05/03/2024 13:30
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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05/03/2024 13:29
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDA ADVERTIDA DO PRAZO PARA CONTESTAR
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05/03/2024 13:27
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801886-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 10:13
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09/02/2024 15:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/02/2024 15:53
Mov. [18] - Documento
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09/02/2024 15:46
Mov. [17] - Documento
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18/01/2024 15:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2024/000031-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Rildo Marcio Gomes
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10/01/2024 20:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 13:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:41
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 11:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/11/2023 10:01
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:51
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 13:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/11/2023 15:12
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/06/2023 15:21
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/05/2023 10:14
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
19/05/2023 17:49
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WAQR.23.01804989-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/05/2023 17:29
 - 
                                            
10/05/2023 01:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
 - 
                                            
08/05/2023 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/03/2023 08:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/03/2023 16:29
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
16/03/2023 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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