TJCE - 3001831-08.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166657178
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166657178
-
28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166657178
-
28/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162295464
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162295464
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162295464
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162295464
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162295464
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162295464
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162295464
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162295464
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001831-08.2024.8.06.0112 AUTOR: DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA em face da AAPPS - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aduz o autor, um aposentado do INSS, que está enfrentando descontos indevidos de R$ 70,03 (Setenta reais e três centavos) em seu benefício, desde novembro de 2023, relacionados a um suposto contrato com a AAPPS, que ele não autorizou.
Esses descontos totalizam aproximadamente R$ 835,36 (Oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) até a data do protocolo desta ação.
Baseando-se no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ele busca a devolução em dobro dos valores cobrados, argumentando que a instituição financeira age de forma ilegal e dolosa ao realizar esses descontos.
O autor destaca que não houve engano justificável e que o procedimento da Ré configura má-fé, prejudicando sua renda.
Assim requer a declaração de nulidade de qualquer contrato que possa existir junto a promovida, a restituição em dobro do que fora descontado e danos morais.
Decisão inicial - ID 112511541 - deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e encaminhou os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, retornando infrutífera por ausência de acordo entre as partes - ID 137159780.
Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO - ID 130787185 - aduzindo que os descontos realizados decorrem de expressa autorização por parte do autor, o qual promoveu sua adesão como associado, assinando o contrato e entregando cópia de toda sua documentação, contudo não anexou à sua defesa nenhum contrato ou outro documento assinado pelo autor.
Réplica ao ID 130848438.
Em audiência de conciliação fora requerido o julgamento antecipado do mérito.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente ressalto que o caso atrai julgamento antecipado, pois dispensa a coleta de provas orais ou periciais, por se tratar da apreciação de matéria exclusivamente de direito, de sorte que são suficientes as provas já coligidas, conforme permite o artigo 355, I, CPC.
O caso versa sobre a existência de cobranças ilegais empreendidas pela promovida em relação a demandante, decorrente de suposto vínculo associativo.
O autor apresenta provas que demonstram a sua condição de beneficiária do INSS e a existência dos descontos indevidos que imputa à associação requerida.
A promovida, por sua vez, apresentou defesa em que afirma acerca da regularidade das contribuições recolhidas mensalmente, indicando que os descontos provêm de contrato firmado pelo autor.
No entanto, deixa de anexar aos autos o pacto assinado pelo demandante, a fim de comprovar a ciência do autor quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Destaque-se que a alegação da requerida quanto à contratação ter sido supostamente realizada via telefone não embasa a regularidade dos descontos, na medida que se é impossível verificar a ciência da demandante quanto às cláusulas por si anuídas.
Nesse sentido, entendo que as contribuições questionadas são ilegítimas, por não estarem acompanhadas de documentos pessoais que supostamente teriam sido apresentados pelo contribuinte.
Desse modo, concluo que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Sobre tema, destaco precedentes dos tribunais, dentre os quais, do egrégio Tribunal de Justiça cearense: APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE AUTORIZE O DECOTE DO NUMERÁRIO DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS).
NO ENTANTO, OS DANOS MORAIS SÃO INEXISTENTES.
PRECEDENTES EMBLEMÁTICOS DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a existência ou não de vínculo entre os litigantes, de maneira a autorizar ou não os descontos no contracheque da Autora.
Desta feita, somente após o estabelecimento dessa premissa poder-se-á analisar o pedido de danos morais pretendidos, inclusive, no importe de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. 2.
De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de R$ 30,00 (trinta reais) em seu contracheque (fls. 15). 3.
De outra banda, trouxe a requerida às fls. 81 termo de adesão e declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com uma suposta assinatura da Autora (fls. 80). 4.
Todavia, em simples análise comparativa das assinaturas da parte autora, vê-se ponderada diferença com a assinatura constante na procuração de fls. 11, bem como, a existência de divergência de endereços indicados no contrato (fls. 81).
Portanto, sob esses enfoques tal documento perde sua credibilidade. 5.
Ademais, para a Parte Requerida tem o ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, mas não o fez, pois não acostou aos autos outros elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes . (...)(TJCE.
Apelação nº 0131161-64.2018.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17a Vara Cível; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019) Apelação Inexigibilidade de dívida Contrato - Prestação de serviços de representação sindical - Aplicação do CDC - Autorização de desconto em benefício previdenciário questionada Ônus da prova - Documentação carreada pela ré insuficiente à comprovação da efetiva contratação Danos morais e materiais verificados Indenização devida - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1076594-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Portanto, ante a verossimilhança da narrativa autoral e a ineficácia da defesa trazida aos autos pela promovida, reconheço a ilegalidade das cobranças imputadas a parte autora, descritas na petição inicial.
Destarte, admitida a ocorrência de conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da existência dos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, conforme impõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos materiais, apesar de o direito à repetição do indébito em dobro estar positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem afirmado que para a sua imposição deve-se estar comprovada a prática de má-fé da fornecedora.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DATAS DA CITAÇÃO E DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os elementos de prova assentes nos fólios dão conta da ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que, conquanto informada pela autora sobre a inconsistência dos valores apontados nas faturas de cobrança do serviço, a promovida quedou inerte, inobservando os termos e valores previamente pactuados, findando por remeter a cadastro de inadimplentes os dados da sociedade empresária consumidora. 2- Vigora nas relações de consumo a regra do art. 14 da Lei 8.078/1990, de modo que a apuração da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço defeituoso dá-se objetivamente, é dizer, sem se perquirir sobre a culpa do fornecedor.
A constatação de que existe nexo de causalidade entre o alegado dano e o fato ilícito é valorada in re ipsa desde que incomprovado que o defeito inexiste ou que não se constate a exclusiva culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 3- No caso concreto, o montante arbitrado em primeiro grau - R$ 23.440,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos) - não merece reproche, porquanto alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4- Não assiste razão à sociedade empresária consumidora quanto ao pagamento em dobro (repetição do indébito) do que foi indevidamente cobrado (art. 42, CDC), porquanto não comprovado o dolo ou a má-fé da fornecedora do serviço, mesmo porque a promovente não chegou a desembolsar os valores indevidos. 5- Os juros moratórios na responsabilidade civil contratual contam-se a partir da citação nas obrigações ilíquidas.
O termo inicial da correção é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6- Recurso da autora parcialmente provido; apelação da ré desprovida. (TJCE.
Apelação nº 28287-84.2007.8.06.0001.
Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25a Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 14/07/2015) No entanto, em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a devolução em dobro de quantia paga indevidamente é devida, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação do entendimento a partir da data da publicação da decisão.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, considerando que os descontos associativos no benefício do autor tiveram início em outubro de 2023, entendo devida a restituição em dobro dos valores que foram recolhidos pelo promovido, com a devida atualização monetária.
No tangente ao dano moral, entendo que a inobservância dos termos do contrato, com imposição de valores ilegais, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo devida a reparação.
Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados realizados junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação; ii) CONDENAR a promovida à restituição em dobro do (s) desconto (s) eventualmente realizado (s) no benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC) a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); iii) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC) a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295464
-
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295464
-
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295464
-
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295464
-
30/06/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/02/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
22/01/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115345386
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115345386
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112511541
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115345386
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115345386
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001831-08.2024.8.06.0112 AUTOR: DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 24 de fevereiro de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI2ZTk2YzMtYjc2NC00ODRlLTk4ODQtZGMxZDUwZmY1ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/244eb0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 5 de novembro de 2024.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
05/11/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345386
-
05/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345386
-
05/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001831-08.2024.8.06.0112 AUTOR: DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DEUSDETE FRANCISCO DA SILVA, propõe AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da AAPPS - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aduz o autor, um aposentado do INSS, que está enfrentando descontos indevidos de R$ 70,03 (Setenta reais e três centavos) em seu benefício, desde novembro de 2023, relacionados a um suposto contrato com a AAPPS, que ele não autorizou.
Esses descontos totalizam aproximadamente R$ 835,36 (Oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) até a data presente.
O autor afirma ter sido enganado, sem conhecimento adequado sobre operações bancárias.
Baseando-se no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele busca a devolução em dobro dos valores cobrados, argumentando que a instituição financeira age de forma ilegal e dolosa ao realizar esses descontos.
O autor destaca que não houve engano justificável e que o procedimento da Ré configura má-fé, prejudicando sua renda.
Requer a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO. Defiro a prioridade de tramitação processual, por ser o requerente idoso. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos argumentos e documentação acostada na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do requerente, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da Parte Promovida de entregar o serviço contratado. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem prejuízo da determinação supra, e em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzido pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência (§5º do art. 334, CPC).
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme dicção do §8º do art. 334, do CPC.
Que a Ré traga aos autos, a prova da contratação, diga-se Contrato Original e documentos do Autor.
Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de Outubro de 2024.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112511541
-
04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511541
-
04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032524-17.2024.8.06.0001
Francisca Fatima Leite de Oliveira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:14
Processo nº 3023174-05.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Ires Lopes Custodio
Advogado: Jefferson Lopes Custodio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 10:15
Processo nº 3023174-05.2024.8.06.0001
Ires Lopes Custodio
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson Lopes Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 20:10
Processo nº 3000476-16.2024.8.06.0062
Adriana Maria de Brito Coutinho
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 08:04
Processo nº 3000476-16.2024.8.06.0062
Adriana Maria de Brito Coutinho
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:00